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Direito do Trabalho. Aula 12: Prescrição e Decadência

 Introdução

Olá, futuro servidor público federal. Eu me chamo Moisés Matos Costa.

Nessa Aula 12, vamos tratar do assunto Prescrição e Decadência. Eu pretendo apresentar as informações sobre esse assunto necessárias para sua preparação de uma forma um pouco diferente. Os principais textos da CF/88 e da CLT e os mais importantes entendimentos majoritários do TST sobre o assunto foram reunidos aqui e praticamente todas as questões anteriores de provas cobraram esses textos e entendimentos de forma literal.

Eu te oriento a se familiarizar com as informações reunidas aqui. Após, resolva as questões de provas anteriores também propostas nesse material. Em caso de dúvidas durante o estudo, você poderá pesquisar na própria internet. Se ainda tiver dúvida, você poderá entrar em contato comigo através dos comentários e eu te auxiliarei. Então, vamos lá.

Dispositivo da CF/88

É direito do trabalhador urbano, rural, doméstico e avulso ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Art. 7º, XXIX e XXXIV) da CF/88

Dispositivos da CLT:   

A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.  (Art. 11, §1º, §2º e §3º da CLT)

Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.  (Art. 11-A, §1º e §2º, da CLT)

A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do período concessivo ou, se for o caso, da extinção/cessação do contrato de trabalho  (Art. 149 da CLT)  

Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. (Art. 440 da CLT)  

Entendimentos Majoritários dos TST

FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS 

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. Súmula nº 206 do TST

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL 

Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (Súmula nº 308 do TST)

PRESCRIÇÃO DO FGTS

Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. (Súmula nº 362 do TST)

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL

Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (Súmula nº 373 do TST)

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos (Súmula nº 268, TST).

BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. II - Em se tratando de horas extras précontratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas (Súmula nº 199, TST)

PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (Súmula 156, TST)

PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO. I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado (Súmula nº 275, TST) 

 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (Súmula nº 6, TST) 

QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES

QUESTÃO 01: FCC - Técnico Judiciário (TRT 15ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2018     

No tocante à prescrição no Direito do Trabalho, considere:

I. O direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contado do término do prazo do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

II. No tocante ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância pelo empregador dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição é parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

III. Para o empregado urbano ou rural ingressar com reclamação trabalhista, deve-se observar o prazo de dois anos contados da data da cessação do contrato de trabalho e serão abrangidas as verbas pretendidas imediatamente anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, exceto o pedido de danos morais, que abrange apenas os últimos três anos.

Está correto o que consta de

a) I, II e III.

b) I e II, apenas.

c) II e III, apenas.

d) I e III, apenas.

e) II, apenas.

QUESTÃO 02: FCC - Técnico Judiciário (TRT 9ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2013     

O prazo prescricional para ajuizamento de ação judicial, após a extinção do contrato de trabalho, para pleitear créditos resultantes das relações de trabalho para os trabalhadores urbanos e rurais, respectivamente, é de 

a) dois anos e cinco anos, até o limite de cinco anos. 

b) cinco anos e dois anos, até o limite de cinco anos. 

c) dois anos e dois anos, até o limite de cinco anos. 

d) cinco anos e cinco anos, até o limite de dois anos. 

e) cinco anos e dois anos, até o limite de dois anos.

QUESTÃO 03: FCC - Técnico Judiciário (TRT 3ª Região)/Administrativa/2015     

Afonso, nascido em 16/01/1998, trabalhou como empregado, exercendo a função de Ajudante Geral de 31/01/2014 a 18/11/2014, tendo pedido demissão, cumprido o prazo do aviso prévio trabalhando. Deseja ingressar com Reclamação Trabalhista logo após a sua saída contra sua ex-empregadora para requerer o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social − CTPS para comprovação de seu tempo de serviço, além do pagamento de diferenças de horas extras. Neste caso,

a) não se aplica o prazo prescricional final previsto na Constituição Federal para ambos os direitos.

b) o prazo final para Afonso ajuizar a referida ação é 18/11/2016, tendo em vista a prescrição do direito de ação, para ambos os pedidos.

c) não se aplica o prazo prescricional final previsto na Constituição Federal para o pedido de registro em CTPS, aplicando-se somente para o pedido de diferenças de horas extras.

d) não se aplica o prazo prescricional final previsto na Constituição Federal para as diferenças de horas extras, aplicando-se para o pedido de registro em CTPS.

e) Afonso não poderá ingressar com Reclamação Trabalhista, pois a sua contratação é nula.

QUESTÃO 04: FCC - Técnico Judiciário (TRT 23ª Região)/Administrativa/2016     

No tocante à prescrição, considere:

I. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.

II. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

III. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é parcial, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Está correto o que consta APENAS em

a) I e III.

b) I.

c) I e II.

d) II e III.

e) III.

QUESTÃO 05: FCC - Técnico Judiciário (TST)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2017     

No tocante à prescrição, considere:

I. Quanto aos depósitos do FGTS, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014.

II. Quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

III. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do contrato de trabalho.

Tendo em vista a CLT, alterada pela Lei no 13.467/2017, e o entendimento sumulado do TST, está correto o que consta em

a) I, II e III.

b) I e II, apenas.

c) II e III, apenas.

d) I, apenas.

e) III, apenas.

QUESTÃO 06: FCC - Técnico Judiciário (TRT 9ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2015     

É INCORRETO afirmar que a prescrição do direito de reclamar

a) verbas rescisórias conta-se igualmente tanto para trabalhadores urbanos quanto para os rurais.

b) de horas extras prescreve após dois anos da cessação do contrato de trabalho, podendo o trabalhador, urbano e rural, requerer apenas o período abrangido pelos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação.

c) da concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

d) não corre contra os menores de 18 anos.

e) da anotação da CTPS ou sua retificação para fins de prova junto à Previdência Social se inicia da data do término do contrato de trabalho, cessando dois anos depois.

QUESTÃO 07: FCC - Técnico Judiciário (TRT 20ª Região)/Administrativa/2016     

Athenas trabalhou por oito anos na empresa Netuno Produções como secretária. Em razão de crise econômica, o contrato foi extinto após o aviso prévio trabalhado até 10/10/2015, sem receber as verbas da rescisão contratual, incluindo diferenças de depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%. Nesse caso, o prazo prescricional para ajuizar reclamação trabalhista termina em 10 de outubro de

a) 2017, exceto quanto às diferenças de FGTS com 40%, cuja prescrição é trintenária.

b) 2020 para todos os direitos trabalhistas.

c) 2020, exceto quanto às diferenças de FGTS com 40%, cuja prescrição é decenal.

d) 2018 para todos os direitos trabalhistas.

e) 2017 para todos os direitos trabalhistas.

Bons estudos. Se quiser, siga-me no instagram: @moisesmatoscostasj 


Gabarito: 1 b); 2 c); 3 a); 4 c); 5 b); 6 e) e 7 e)


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