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Direito do Trabalho. Aula 14: Salário e Remuneração: Conceito e distinções. Composição do salário. Modalidades de salário. Formas e meios de pagamento do salário. 13º salário


Olá, futuro servidor público federal. Eu me chamo Moisés Matos Costa.

Nessa Aula 14, vamos tratar do assunto: Salário e Remuneração: Conceito e distinções. Composição do salário. Modalidades de salário. Formas e meios de pagamento do salário. 13º salário. Eu pretendo apresentar as informações sobre esse assunto necessárias para sua preparação de uma forma um pouco diferente. Os principais textos da CF/88 e da CLT e os mais importantes entendimentos majoritários do TST sobre o assunto foram reunidos aqui. Saiba que praticamente todas as questões anteriores de provas cobraram esses textos e entendimentos de forma literal. Nessa aula, a pedido de alguns alunos, eu também criei aulas em vídeo.

Eu te oriento a se familiarizar com as informações reunidas aqui. Após, resolva as questões de provas anteriores também propostas nesse material. Em caso de dúvidas durante o estudo, você poderá pesquisar na própria internet. Se ainda tiver dúvida, você poderá entrar em contato comigo através dos comentários e eu te auxiliarei. Recomendo a você assistir a aula no meu canal do Youtube: https://www.youtube.com/c/MoisésMatosCostaServiçosJurídicos.

Então, vamos lá.

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (art. 457 da CLT

Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (§1º do art. 457 da CLT)

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (§2º do art. 457 da CLT)

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (§3º do art. 457 da CLT)  

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (§4º do art. 457 da CLT

Questão 01: FCC - Técnico Judiciário (TRT 21ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2017     

Considerando a Lei nº 13.467/2017, NÃO integram a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista, EXCETO

a) o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro.

b) as gratificações legais.

c) as diárias para viagem.

d) os prêmios.

e) a ajuda de custo.


Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (art. 458 da CLT)  

Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo. (§1º do art. 458 da CLT) 

Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;  

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; 

VI – previdência privada; 

VII - o valor correspondente ao vale-cultura. (§2º, I ao VIII, do art. 458 da CLT)

A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (§3º do art. 458 da CLT)

Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (§4º do art. 458 da CLT) 

O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (§5º do art. 458 da CLT) 

O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. (art. 459 da CLT) 

Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (§1º do art. 459 da CLT)

Questão 02: FCC - Analista Judiciário (TRT 21ª Região)/Judiciária/2017     

Dorival trabalha para empresa Excellence Tecnologia, exercendo as funções de desenvolvedor de sistemas. Como contraprestação pelos serviços recebe salário fixo mensal. O empregador concede a Dorival assistência médica, reembolso de despesas com medicamentos e seguro de vida e acidentes pessoais. Visando melhorar a produtividade da empresa, o empregador instituiu um programa de premiação por desempenho, o que vem sendo recebido mensalmente por Dorival há mais de seis meses.

Considerando a Lei nº 13.467/2017, 

a) os benefícios não têm natureza salarial e o prêmio por desempenho, em razão da habitualidade, integra o salário de Dorival, para todos os efeitos legais. 

b) a assistência médica e o seguro de vida e acidentes pessoais não têm natureza salarial, mas o reembolso de medicamentos, por ausência de previsão legal, é considerado salário. O prêmio por desempenho, em razão da habitualidade no pagamento, integra o salário de Dorival para todos os efeitos legais. 

c) a assistência médica e o seguro de vida e acidentes pessoais não têm natureza salarial, mas o reembolso de medicamentos, por ausência de previsão legal, é considerado salário. O prêmio por desempenho, mesmo pago com habitualidade, não integra o salário de Dorival para qualquer efeito. 

d) os benefícios não têm natureza salarial e o prêmio por desempenho, mesmo pago com habitualidade, não integra o salário de Dorival para efeitos trabalhistas, mas é base de cálculo para a contribuição previdenciária incidente. 

e) os benefícios não têm natureza salarial e o prêmio por desempenho, mesmo pago com habitualidade, não integra a remuneração de Dorival, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. (art. 460 da CLT) 

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. (art. 462 da CLT) 

Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.  (§1º do art. 462 da CLT)    

É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (§2º do art. 462 da CLT) 

Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados. (§3º do art. 462 da CLT)   

Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (§4º do art. 462 da CLT)   

A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito. (art. 463 da CLT)

O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (art. 464 da CLT)

O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (art. 465 da CLT)

O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. (art. 465, §1º e §2º, da CLT)

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".  (art. 467 da CLT)

O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona. (art. 82 da CLT).

Questão 03: FCC - Analista Judiciário (TST)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2017     

Atenção: Para responder à questão, considere também o texto da Lei nº 13.467/2017.

Entre as diversas verbas que podem ser pagas pelo empregador ao empregado, integram o salário do empregado:

a) as gratificações legais.

b) as diárias para viagem.

c) os prêmios.

d) os abonos.

e) a ajuda de custo.


Questão 04: FCC - Técnico Judiciário (TRT 2ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2014     

A empresa Vista Alegre Comércio de Alimentos Ltda. pretende conceder alguns benefícios aos seus empregados. Entre as utilidades cogitadas pela empresa para fornecimento aos empregados, são consideradas como salário:

a) equipamentos fornecidos aos empregados para a prestação de serviços e utilizados no local de trabalho.

b) seguros de vida e de acidentes pessoais.

c) valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático para a educação do empregado.

d) alimentação, fornecida habitualmente ao empregado, por força do contrato de trabalho, em percentual não excedente de 20% do salário contratual.

e) previdência privada e seguro de vida.


Questão 05: FCC - Analista Judiciário (TRT 16ª Região)/Judiciária/Oficial de Justiça Avaliador Federal/2014     

A empresa “A” concede aos seus empregados transporte destinado ao deslocamento para o trabalho, tendo em vista que o percurso não é servido por transporte público. A em-presa “B” concede aos seus empregados, transporte destinado ao deslocamento para o trabalho, mesmo sendo o percurso servido por transporte público. A empresa “C” fornece seguro de vida para seus empregados e a empresa “D” assistência médica mediante seguro-saúde. Nestes casos, não possuem natureza salarial as utilidades concedidas pelas empresas

a) A, C e D, apenas.

b) A, B, C e D.

c) B, C e D, apenas.

d) A e C, apenas.

e) B e D, apenas.


Questão 06: FCC - Analista Judiciário (TRT 5ª Região)/Administrativa/2013     

Considera-se salário a contraprestação paga pelo empregador ao trabalhador em razão dos serviços prestados, podendo ser paga uma parte em dinheiro e outra em prestações in natura. Conforme previsto em lei, serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

a) vestuários e uniformes utilizados no local de trabalho para prestação dos serviços.

b) matrícula e mensalidade de faculdade cursada pelo empregado.

c) assistência médica e odontológica mediante seguro de saúde.

d) seguro de vida e de acidentes pessoais.

e) aluguel de casa utilizada pelo empregado como vantagem pela prestação dos serviços.


Questão 07: FCC - Analista Judiciário (TRT 18ª Região)/Judiciária/"Sem Especialidade"/2013     

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário para todos os efeitos legais, prestações in natura que a empresa fornecer habitualmente ao empregado a título de

a) vestuários e equipamentos utilizados no local de trabalho para a execução dos serviços.

b) assistência médica e hospitalar prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.

c) aluguel de casa habitada pelo empregado cujo valor não exceda 25% do seu salário contratual.

d) plano de previdência privada.

e) seguro de vida e de acidentes pessoais.


Questão 08: FCC - Técnico Judiciário (TST)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2012     

Valdo é empregado da escola de línguas estrangeiras “Good Luck” exercendo a função de auxiliar administrativo no departamento da tesouraria. A empregadora, além de pagar o salário mensal de Valdo, oferece, ainda, para o seu empregado curso de inglês completo, compreendendo nesta utilidade a matrícula, as mensalidades, os livros e materiais didáticos, bem como o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, no caso específico de Valdo,

a) as utilidades oferecidas pela empresa possuem natureza salarial, integrando a sua remuneração para todos os efeitos.

b) as utilidades oferecidas pela empresa não possuem natureza salarial, não integrando a sua remuneração.

c) somente o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno não possui natureza salarial, não integrando a sua remuneração.

d) o curso de inglês, compreendendo a matrícula, as mensalidades e os livros e materiais didáticos, constituirão salário utilidade se forem oferecidos pelo prazo mínimo de 2 anos consecutivos.

e) o curso de inglês, excluindo-se os livros e materiais didáticos, constituirá salário utilidade se for oferecido pelo prazo mínimo de 2 anos consecutivos.


Questão 09: FCC - Técnico Judiciário (TRT 4ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2011     

Camila labora no supermercado X, a quem a sua empregadora pretende pagar parte do salário contratual através de produtos alimentícios. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em se tratando de salário in natura, o percentual legal permitido para alimentação fornecida como salário-utilidade não poderá exceder

a) 10% do salário contratual.

b) 15% do salário contratual.

c) 20% do salário contratual.

d) 25% do salário contratual.

e) 35% do salário contratual.

Questão 10: FCC - Técnico Judiciário (TRT 12ª Região)/Administrativa/2010  (adaptada)   

A respeito da remuneração, considere, marcando certo (C) ou errado (E):

( ) O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, inclusive no que concerne a gratificações.

( ) Não é considerado como salário o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.

( ) Não são considerados como salário os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.

( ) Em regra, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. (Súmula nº 27 do TST)

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962. (Súmula nº 45 do TST)

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina. (Súmula nº 46 do TST)

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. (Súmula nº 60 do TST)

É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização. (Súmula nº 148 do TST)

A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado. (Súmula nº 157 do TST)

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses. (Súmula nº 171 do TST)

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (Súmula nº 172 do TST)

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. (Súmula nº 241 do TST)

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. (Súmula nº 253 do TST)

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade. (Súmula nº 258 do TST)

O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. (Súmula nº 261 do TST)

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. (Súmula nº 340 do TST)

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Súmula nº 354 do TST) 

A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (Súmula nº 367 do TST)

A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (Súmula nº 376 do TST)

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (Súmula nº 381 do TST)

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. (Súmula 451/TST)

A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. (OJ nº 133 da SDI-I)

É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo. (OJ. 251-da SDI-1)

O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. (OJ nº 397 da SDI-I)

A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST. (OJ nº 413 da SDI-I)

Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador. (OJ nº 18 da SDC)

“A parcela denominada "prêmio por Km rodado" possui natureza de salário por produção, ou seja, comissão, visto que de "' prêmio' não se tratava, pois o seu pagamento não era associado à concessão de qualquer estímulo, mas sim a remunerar à produção dos motoristas diante da quilometragem percorrida", de modo que aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 e na Súmula nº 340, ambas do TST”. (TST - AIRR: 1324820145230116, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/03/2016,  2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016)

LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962.


Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º - A gratificação será proporcional:      (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e          (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.        (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

LEI No 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.

Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.

Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

 § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

 § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.


DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.

Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo. Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

§ 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.

§ 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

§ 3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.

§ 4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Art. 4º o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Art. 5º Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.

Art. 6º As faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no art. 2º deste decreto.

Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.

Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.

Art. 8º As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sobre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sobre este aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social. Parágrafo único. O desconto, na forma deste artigo, incidirá sobre o pagamento da gratificação efetuado no mês de dezembro.

Questão 11: FCC - Analista Judiciário (TRT 23ª Região)/Judiciária/2016     

Sobre a gratificação de Natal,

a) deve ser paga em duas parcelas, a primeira juntamente com as férias do empregado e a segunda até o dia 20 de dezembro.

b) pode ser paga em uma única parcela, desde que o trabalhador assim o requeira e o pagamento seja realizado até o dia 20 de dezembro.

c) a primeira parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, a critério do empregador, salvo se o empregado, até o mês de janeiro, solicitar que esta parcela coincida com suas férias.

d) sendo solicitado pelo trabalhador até o mês de janeiro, a segunda parcela deve ser paga juntamente com a remuneração das férias, desde que estas já tenham sido programadas.

e) o empregador pode definir a época da primeira parcela, desde que entre os meses de fevereiro e novembro, devendo o pagamento ser feito a todos os empregados na mesma data.



Questão 12: FCC - Técnico Judiciário (TRT 2ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2014     

NÃO é devido o 13º salário proporcional, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro, na

a) extinção dos contratos a prazo, incluídos os de safra.

b) cessação da relação de emprego resultante de aposentadoria do trabalhador.

c) rescisão por justa causa.

d) rescisão sem justa causa.

e) extinção da relação de emprego em decorrência de pedido de demissão por parte do empregado.


Questão 13: FCC - Analista Judiciário (TRT 2ª Região)/Judiciária/Oficial de Justiça Avaliador Federal/2014     

Em relação ao 13º salário (ou gratificação de Natal), considere:

I. Na extinção dos contratos a prazo, exceto os de safra, a gratificação será proporcional, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.

II. A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 14 dias de trabalho será havida como mês integral.

III. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

IV. Sobre a gratificação não são devidas contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.

b) I e III.

c) III e IV.

d) II.

e) III.


Questão 14: FCC - Técnico Judiciário (TRT 19ª Região)/Administrativa/2014     

A segunda parcela do 13o salário (gratificação de Natal) será efetuada até o dia

a) 15 de dezembro de cada ano.

b) 10 de janeiro do ano subsequente.

c) 20 de dezembro de cada ano.

d) 30 de novembro.

e) que for mais conveniente para o empregador, pois é ele quem assume os riscos da atividade.


Questão 15: FCC - Analista Judiciário (TRT 9ª Região)/Judiciária/"Sem Especialidade"/2013     

De acordo com a legislação aplicável, o 13º salário

a) será pago entre os meses de fevereiro e outubro de cada ano.

b) é um direito assegurado aos empregados urbanos, rurais, domésticos e não aos trabalhadores avulsos.

c) será proporcional na extinção dos contratos a prazo, exceto os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.

d) será proporcional na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

e) deverá ser pago como antecipação na proporção de 40% a todos os empregados no mesmo mês.


Questão 16: FCC - Técnico Judiciário (TRT 4ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2011     

Considere as seguintes assertivas a respeito do 13º salário:

I. O 13º salário proporcional incide nas rescisões indiretas do contrato de trabalho, bem como nos pedidos de demissão.

II. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

III. O empregador estará obrigado a pagar o adiantamento referente ao 13º salário, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

IV. O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Está correto o que se afirma SOMENTE em:

a) II, III e IV.

b) I, II e IV.

c) I e IV.

d) I e II.

e) I, III e IV.


Há igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. (Art. 7º, XXXIV da CF)

A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. (Art. 3º da Lei nº 10.101/00)

Gabarito: 1 b); 2 e); 3 a); 4 e); 5 b); 6 e); 7 c); 8 b); 9 c); 10 FVVF; 11 c); 12 c) 13 e); 14 c); 15 d) e 16 b)

Bons estudos.

Se quiser, siga-me no instagram: @moisesmatoscostasj



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