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Direito do Trabalho. Aula 15: Segurança e medicina no trabalho. Atividades perigosas ou insalubres.

 

Olá, futuro servidor público. Você conhece o meu canal no Youtube?

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Nessa Aula 15, vamos tratar do assunto: Segurança e Medicina do Trabalho: Atividades perigosas e insalubres.

Eu pretendo apresentar as informações sobre esse assunto necessárias para sua preparação de uma forma um pouco diferente. Os principais textos da CF/88 e da CLT e os mais importantes entendimentos majoritários do TST sobre o assunto foram reunidos aqui. Saiba que praticamente as questões anteriores de provas cobraram esses textos e entendimentos de forma literal.

Eu te oriento a se familiarizar com as informações reunidas aqui, pelo assistir dos quatro vídeos e pela leitura desse material de estudo por escrito, resolvendo as questões de provas anteriores também propostas nesse material. Em caso de dúvidas durante o estudo, você poderá pesquisar na própria internet. Se ainda tiver dúvida, você poderá entrar em contato comigo através dos comentários e eu te auxiliarei.

Os artigos da Constituição Federal e da CLT escritos na cor rosa foram os mais cobrados em provas anteriores da FCC. Os que estão na cor laranja praticamente não foram cobrados, mas é importante conhecê-los. As Súmulas e OJs do TST também foram cobradas em provas anteriores, por isso, todas estão em cor rosa.

Então, vamos lá.


CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


DOS DIREITOS SOCIAIS


Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais dentre outros:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;   


CAPÍTULO V DA CLT

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;                      (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.               (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;                 (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. 157 - Cabe às empresas:                (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;                 (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;                   (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.                  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. 158 - Cabe aos empregados:                   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977


I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;                 (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


III - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)


Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:                  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;                   (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.                (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


 SEÇÃO II


DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO



Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.           (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.            (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)  


§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.      (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Embargo ou interdição


Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.            (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.                  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia   Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.              (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.                   (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do   estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.                (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.               (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.                   (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO III


DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS


Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;                        (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;                          (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.                       (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.         (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


SEÇÃO IV


DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.                         (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho


 Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


SEÇÃO V


DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO


 Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:                  (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


I - a admissão;                         (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


II - na demissão;                        (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


III - periodicamente.                      (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:                        (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


a) por ocasião da demissão;                         (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


b) complementares.                         (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.                     (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.                           (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.                         (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.                         (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.                           (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)


§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.                          (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)


Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.  


            

SEÇÃO VI


DAS EDIFICAÇÕES


Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.                         (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.                   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.                   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.                         (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


 SEÇÃO VII


DA ILUMINAÇÃO


Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.                      (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.                         (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


SEÇÃO VIII


DO CONFORTO TÉRMICO


Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.                           (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.                           (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


 SEÇÃO IX


DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS


Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. . 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. . 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


SEÇÃO X


DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS


Art. . 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:                         (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;                           (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;                            (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.                       (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. . 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos racionais de levantamento de cargas.                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


 SEÇÃO XI


DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS


Art.184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e  parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.                         (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.                (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. . 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.                  

SEÇÃO XII


DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO


Art.187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de   gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.                      (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.                       (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.               (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XIII


DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS



Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.                      (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.        


Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.                             (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                         (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;                        (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.                           (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.                          (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.                         (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.                          (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)


§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.                  (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.                           (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


§ 4º Antes de aceso um forno, serão tomadas precauções para evitar explosões ou retrocesso de chama.                         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)


Art.196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art. . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.                            (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.                       

SEÇÃO XIV


DA PREVENÇÃO DA FADIGA


 Art. . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Art.199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.                 (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)



SEÇÃO XV


DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO


Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:                  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;                         (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;                        (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;                       (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.                       (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 SEÇÃO XVI


DAS PENALIDADES


Atualização do valor das multas


Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.                  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Súmula nº 39 do TST

PERICULOSIDADE. 

Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955). 

Súmula nº 47 do TST

INSALUBRIDADE.

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Súmula nº 248 do TST

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. 

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Súmula nº 361 do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (inserido o item II) (2016). 

I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.


II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.  Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013. 

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.

Súmula nº 448 do TST

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

OJ nº 324 da SDI-I do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. 

É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

OJ nº 345 da SDI-I do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. 

A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

OJ nº 347 da SDI-I do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. 

É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

OJ nº 385 da SDI-I do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. 

É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

 
Agora resolva as questões de provas abaixo:

Questão 01: FCC - Técnico Judiciário (TRT 15ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2018     

No tocante ao adicional de insalubridade, considere:

I. Rose trabalha em uma fábrica têxtil, exposta a ruídos e utilizando protetores auriculares do tipo “plug”. Restou comprovado por meio de laudo técnico que os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI's) eliminaram a nocividade no ambiente de trabalho.

II. Silmara é repositora de iogurtes em um supermercado e fica exposta ao frio das geladeiras de forma intermitente, saindo e entrando da câmara fria durante a jornada de trabalho.

III. Vilma é auxiliar de limpeza em um prédio com 10 escritórios, trabalhando no período noturno e recolhendo o lixo de cada unidade, inclusive dos banheiros e das cozinhas dos conjuntos comerciais, que possuem cerca de 30 m2. Não é responsável pela limpeza das áreas comuns do edifício e nem do banheiro público, situado no térreo do edifício.

De acordo com o entendimento Sumulado do TST, será devido o adicional de insalubridade para

a) Vilma, apenas.

b) Rose, Silmara e Vilma.

c) Rose e Silmara, apenas.

d) Silmara, apenas.

e) Silmara e Vilma, apenas.


Questão 02: FCC - Técnico Judiciário (TRT 24ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2017     

A constatação de que o exercício de qualquer atividade profissional gera riscos à saúde e à integridade física do trabalhador fez com que, gradativamente fosse sendo construída uma estrutura de proteção ao trabalhador, passando a questão relativa à segurança e medicina do trabalho ser vista a partir de uma concepção profundamente humana. Com relação às normas de medicina e segurança do trabalho, em especial às atividades insalubres e perigosas, a legislação estabelece que

a) o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% ou 20% do salário-base do empregado, segundo se classifiquem nos graus máximo e mínimo.

b) o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

c) são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente ou eventual do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência, física ou moral, nas atividades profissionais de bancários e de segurança pessoal ou patrimonial.

d) não serão descontados ou compensados do adicional de insalubridade outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

e) o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, cabendo à Justiça do Trabalho fixar os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.


Questão 03: FCC - Técnico Judiciário (TRT 14ª Região)/Administrativa/2016     

O trabalhador Athos exerceu as funções de vigilante em agência bancária e esteve exposto, de forma permanente, a atividade que, por sua natureza ou método de trabalho, implicou em risco acentuado em virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Nessa hipótese, conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado fará jus ao pagamento de adicional de

a) penosidade, calculado em 10% sobre o salário básico.

b) periculosidade, calculado em 30% sobre o salário básico.

c) periculosidade, calculado em 15% sobre a remuneração global.

d) insalubridade, calculado em 40% sobre o salário global.

e) insalubridade, calculada em 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo nacional.

Questão 04:  FCC - Técnico Judiciário (TRT 20ª Região)/Administrativa/2016     

Medusa foi contratada como caixa do posto de combustíveis Abasteça S/A. O caixa fica localizado ao lado das bombas de abastecimento dos veículos, razão pela qual ela atua em atividade que implica risco acentuado por exposição permanente da trabalhadora a produtos inflamáveis e explosivos. Medusa ajuizou ação trabalhista postulando o pagamento de adicional, sendo verificadas as condições de risco por perícia judicial. Assim, conforme legislação aplicável, Medusa fará jus ao adicional de

a) penosidade, no valor de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo regional, conforme classificação de risco mínimo, médio e máximo.

b) periculosidade, no valor de 25% sobre o valor da hora normal para cada hora trabalhada com exposição ao risco.

c) insalubridade, no importe de 30% sobre toda a sua remuneração, incluindo prêmios e gratificações.

d) periculosidade, no valor de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

e) insalubridade, no importe de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo nacional, conforme classificação de risco mínimo, médio e máximo.


Questão 05: FCC - Técnico Judiciário (TRT 3ª Região)/Administrativa/2015     

A respeito das normas que tratam de segurança e medicina do trabalho, é INCORRETO afirmar que

a) é obrigação e por conta do empregador, conforme atividades desenvolvidas e instruções do Ministério do Trabalho, a exigência de exames médicos admissional, periódicos e demissional.

b) os equipamentos de proteção individual, adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, serão fornecidos pelo empregador, com o devido desconto em folha do empregado, uma vez que se trata de ferramenta de trabalho.

c) no tocante às edificações, para que garantam perfeita segurança aos trabalhadores deverão ter, no mínimo, três metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

d) o trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância do trabalhador, conforme normas do Ministério do Trabalho e Laudo Técnico, assegura a percepção do respectivo adicional de acordo com sua classificação em grau mínimo, médio ou máximo.

e) o adicional de periculosidade será devido aos trabalhadores expostos na forma da regulamentação em vigor sobre a matéria a agentes inflamáveis, explosivos, energia elétrica e o uso de motocicleta, sendo necessária, nesta última, a sua inclusão nos quadros das atividades do Ministério do Trabalho para percepção do respectivo adicional.


Questão 06: FCC - Técnico Judiciário (TRT 2ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2014     

Em relação às atividades insalubres ou perigosas, é INCORRETO afirmar:

a) Como forma de compensar o trabalhador pelos prejuízos sofridos, os adicionais de insalubridade e de periculosidade pagos com habitualidade incorporam- se ao salário, não podendo deixar de ser pagos, mesmo no caso de eliminação do risco.

b) A perícia para apuração da insalubridade e da periculosidade será feita por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

c) É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

d) Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão das respectivas atividades nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho

e) O quadro de atividades e operações insalubres será aprovado pelo Ministério do Trabalho, que adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.


Gabarito: 1 d); 2 b); 3 b); 4 d); 5 b) e 6 a)

Bons estudos.


Se quiser, siga-me no instagram: @moisesmatoscostasj




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