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Direito do Trabalho - Aula 09 - Aviso Prévio

 


 

Olá, futuro servidor público. Tudo bem? Espero que esteja tudo bem. Meu nome é Moisés Matos Costa.

Vamos dar continuidade ao estudo de Direito do Trabalho. Nessa aula, vamos tratar especificamente do Aviso Prévio, com normas previstas no inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal, nos arts. 487-491 da CLT, no art. 15 da Lei do Trabalhador Rural e na Lei nº 12.506/11.  

Atenção, essa aula é voltada para a prova de concursos públicos para provimento de cargos efetivos de nível médio e superior do quadro de pessoal permanente de Tribunais Regionais do Trabalho - TRTs e do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente quando a Fundação Carlos Chagas - FCC é a banca examinadora. Ao estudar preste atenção nas palavras destacadas e sublinhadasTente internalizar e se familiarizar com essas disposições gerais. E resolva as questões de prova propostas para você perceber como é o nível da sua prova e o que você precisa saber sobre esse assunto para a prova.  

Vamos lá! 

Conforme o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal cumulado com o caput do art. 487 da CLT, que tratam do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, não havendo prazo estipulado, isto é, sendo o contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima trinta dias. 

Nos termos do art. 488, da CLT, “o horário normal de trabalho do empregadodurante o prazo do avisoe se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diáriassem prejuízo do salário integral”. O parágrafo único deste artigo faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviçosem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos 

Conforme o §1º do art. 487 da CLT, “a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do avisogarantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”. 

Nos termos do §2º do art. 487 da CLT, “a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”. 

Consoante o §3º do art. 487 da CLT, “em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculopara os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço”. 

Nos termos do §4º do art. 487 da CLT, “é devido o aviso prévio na despedida indireta”.  

Conforme o §5º do art. 487 da CLT, “o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. 

Consoante o §6º do art. 487 da CLT, “o reajustamento salarial coletivodeterminado no curso do aviso préviobeneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do avisoo qual integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais”. 

Conforme dispõe o art. 489 da CLT, concedido o aviso prévio, a rescisão se torna efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Sendo assim, consoante o parágrafo único deste artigo, “caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorarcomo se o aviso prévio não tivesse sido dado. 

Nos termos do art. 490 da CLT, “o empregadoque, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregadopraticar ato que justifique a rescisão imediata do contratosujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida”. 

Conforme dispõe o art. 491 da CLT, “o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisãoperde o direito ao restante do respectivo prazo”. 

caput e inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal afirmam que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. Segundo o art. 1º da LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa e o parágrafo único deste artigo afirma que “ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Por exemplo, Maria trabalha para a empresa Delta há dois anos, já Helena trabalha há 21 anos. Suponhamos que a empresa concedesse aviso prévio para elas, quanto seria o aviso prévio de cada uma? 30 dias é a quantidade mínima de dias, se eu multiplicar o tempo de serviço na empresa Delta de Maria (2) e o de Helena (21) por 3, daria respectivamente 6 e 63. Para Maria, soma-se 30 mais 6, para Helena, soma-se 30 mais 63. Logo Maria terá direito a 36 dias de aviso prévio e Helena teria direito a 93, todavia, como o limite máximo previsto em lei é 90 dias, Helena terá direito a 90 dias de aviso prévio. 

Segundo o art. 15 da Lei n. 5.889/73, ao trabalhador rural a redução da jornada recai em um dia por semana ao longo do aviso prévio, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador. 

Para completar seu estudo sobre aviso prévio, por favor, estude as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho abaixo: 

Súmula nº 14 do TST 

CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. 

Súmula nº 230 do TST 

AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. 

Súmula nº 253 do TST 

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. 

Súmula nº 276 do TST 

AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de  dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. 

Súmula nº 305 do TST 

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. 

Súmula nº 348 do TST - AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. 

Súmula nº 354 do TST 

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso- prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. 

Súmula nº 371 do TST 

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. 

Súmula nº 380 do TST 

AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. 

Súmula nº 441 do TST  

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011. 

Leia também a Orientação Jurisprudencial do TST abaixo: 

OJ nº 82 da SDI-I: AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. 

Agora, resolva as questões de prova abaixo: 

1)FCC - Técnico Judiciário (TRT 9ª Região)/Administrativa/2004 

Um empregado que não contava ainda com um ano de contrato de trabalho foi despedido injustamente. Seu aviso prévio será de 

a) uma semana. 

b) 8 dias. 

c) 10 dias. 

d) 15 dias. 

e) 30 dias. 

2)FCC - Técnico Judiciário (TRT 2ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2018 

Com relação ao aviso prévio, considere: 

I. Conta-se o prazo do aviso prévio excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. 

II. Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 30 perfazendo um total de até 60 dias. 

III. É possível e legal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho no aviso prévio trabalhado, pelo pagamento das horas correspondentes. 

IV. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. 

De acordo com a legislação competente, bem como com entendimento sumulado do TST, está correto o que se afirma APENAS em 

a) II e III. 

b) I, II e IV. 

c) II, III e IV. 

d) I e III. 

e) I e IV. 

3)FCC - Técnico Judiciário (TRT 3ª Região)/Administrativa/2015 

Quanto ao instituto do aviso prévio: 

a) é a comunicação que uma parte da relação de emprego faz a outra, informando que não tem a intenção de manter o contrato de trabalho, previsto apenas para os contratos por prazo indeterminado. 

b) a falta de aviso prévio pelo empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo respectivo, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. 

c) seu prazo será proporcional ao tempo de serviço do empregado, desde que este receba por mês e esteja empregado há, pelo menos, um ano na empresa, acrescendo-se 3 dias a mais por ano trabalhado no seu cálculo. 

d) com o advento da lei que estipulou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, foram revogadas todas as cláusulas previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como em dissídios coletivos, que previam o instituto com proporcionalidade mais benéfica ao trabalhador. 

e) a falta de cumprimento pelo empregado, sem a respectiva justificativa, retira-lhe o direito ao recebimento não só do salário do prazo respectivo, como também das demais verbas rescisórias a que teria direito. 

4)FCC - Técnico Judiciário (TRT 6ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2018 

Em relação ao instituto jurídico denominado aviso prévio, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho estipulam que 

a) a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato por prazo determinado, deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 dias. 

b) o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. 

c) será proporcional pela metade na despedida indireta, salvo se houver ajuste em contrário. 

d) a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, sem a integração do período no seu tempo de serviço. 

e) o empregado que cometer falta grave por desídia, considerada como justa  para a rescisão, durante o prazo do aviso prévio, não perde o direito ao restante do respectivo prazo. 

5)FCC - Técnico Judiciário (TRT 5ª Região)/Administrativa/2013 

A CLT regulamenta o instituto do aviso prévio, que 

a) é um ato bilateral, ou seja, só é válido se houver o aceite da outra parte, mas apresenta prazos distintos e formalidades diversas em relação à figura de quem comunica a intenção de rescisão contratual. 

b) é um ato meramente unilateral, visto que se trata de comunicação que o empregador deve fazer ao empregado no sentido de que o contrato será rescindido, não sendo aplicado ao empregado que pretende pedir demissão. 

c) a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo de aviso, garantida sempre a integração desse período no tempo de serviço. 

d) o valor das horas extraordinárias habituais não integra o aviso prévio indenizado, salvo se houver uma convenção coletiva de trabalho estipulando essa hipótese. 

e) dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o prazo, não cabendo reconsideração do ato, mesmo que essa ocorra na fluência do prazo.  

6)FCC - Técnico Judiciário (TRT 3ª Região)/Administrativa/2005 

Tendo pré-avisado um empregado, o empregador reconsiderou o ato antes de seu termo. Nesta hipótese, 

a) aceita a reconsideração, será celebrado um novo contrato de trabalho. 

b) o contrato continuará automaticamente a vigorar, como se o aviso não tivesse existido. 

c) a reconsideração não é possível pois a rescisão se torna efetiva no momento em que é dado o aviso prévio. 

d) havendo reconsideração por parte do empregador, é desnecessária a concordância do empregado. 

e) é facultado ao empregado aceitar ou não a reconsideração. 

7)FCC - Técnico Judiciário (TRT 16ª Região)/Administrativa/2009 

Com relação ao Aviso Prévio é certo que 

a) em regra, é válida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego. 

b) o pagamento relativo ao período do aviso prévio indenizado não está sujeito à contribuição para o FGTS. 

c) o pagamento relativo ao período do aviso prévio trabalhado não está sujeito à contribuição para o FGTS. 

d) a gratificação semestral não repercute no cálculo do aviso prévio, ainda que indenizado. 

e) no cálculo do aviso prévio estão incluídas as gorjetas, havendo expressa disposição legal neste sentido. 

8)FCC - Técnico Judiciário (TRT 1ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2013 

Em relação ao aviso prévio, é correto afirmar: 

a) O aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço sendo de, no mínimo, quarenta dias, de acordo com a Constituição Federal. 

b) A falta de aviso prévio por parte do empregador implica o pagamento de multa equivalente a vinte por cento do salário do empregado, em favor do mesmo. 

c) O valor das horas extras, ainda que habituais, não integra o aviso prévio indenizado. 

d) Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva cinco dias após o término do respectivo período do aviso. 

e) O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer falta considerada como justa causa, perde o direito ao restante do respectivo aviso. 

9)FCC - Técnico Judiciário (TRT 14ª Região)/Administrativa/2016 

A Doutrina conceitua o aviso prévio como o ato de comunicação antecipada  de uma parte a outra da intenção de romper o contrato de trabalho. Conforme regras contidas na legislação sobre o instituto do aviso prévio é correto afirmar: 

a) É utilizado em todas as modalidades de contratos por prazo determinado e indeterminado. 

b) No término normal dos contratos de experiência o seu prazo é reduzido para oito dias. 

c) Em contrato por prazo indeterminado que perdurou de janeiro de 2014 até outubro de 2014 o prazo será de trinta e três dias. 

d) A falta do aviso prévio por parte do trabalhador dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 

e) O valor das horas extraordinárias, ainda que habituais, não integra o aviso prévio indenizado. 

10)FCC - Técnico Judiciário (TRT 23ª Região)/Administrativa/2011 

O aviso prévio 

a) é devido na despedida indireta e o valor das horas extraordinárias habituais não integra o aviso prévio indenizado. 

b) não é devido na despedida indireta e o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio trabalhado. 

c) é devido na despedida indireta e o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. 

d) não é devido na despedida indireta e o valor das horas extraordinárias habituais não integra o aviso prévio indenizado. 

e) não é devido despedida indireta e o valor das horas extraordinárias habituais integra apenas o aviso prévio trabalhado. 

11)FCC - Técnico Judiciário (TRT 12ª Região)/Administrativa/2010 

Considere as seguintes assertivas a respeito do Aviso Prévio: 

I. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 

II. É devido aviso prévio na despedida indireta. 

III. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. 

IV. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, com prejuízo da indenização que for devida. 

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em 

a) I e II. 

b) II, III e IV. 

c) I, II e III. 

d) II e III. 

e) I e IV. 

12)FCC - Técnico Judiciário (TRT 19ª Região)/Administrativa/2008 

Eduardo solicitou a sua demissão da empresa XCV, tendo em vista que lhe foi oferecida outra oportunidade de trabalho com salário superior ao que está recebendo. Neste caso, Eduardo 

a) só poderá deixar de cumprir o aviso prévio se a empresa empregadora autorizar expressamente, não podendo sofrer qualquer desconto no pagamento de suas verbas rescisórias. 

b) não poderá deixar de cumprir o aviso prévio, tendo em vista que o empregador necessita deste prazo para recompor o quadro de funcionários da empresa. 

c) poderá deixar de cumprir o aviso prévio, mas não poderá sofrer qualquer desconto no pagamento de suas verbas rescisórias, sendo garantia social prevista na Carta Magna. 

d) poderá deixar de cumprir o aviso prévio, mas o não cumprimento pode ensejar o desconto de até 30% do salário recebido pelo reclamante. 

e) poderá deixar de cumprir o aviso prévio, mas o não cumprimento pode ensejar o desconto dos salários correspondentes ao prazo respectivo.  

13)FCC - Técnico Judiciário (TRT 4ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2011 

As irmãs Simone, Sinara e Soraya tiveram seus contratos de trabalho rescindidos. A dissolução do contrato de trabalho de Simone decorreu de culpa recíproca de ambas as partes; a rescisão do contrato de trabalho de Sinara foi indireta, tendo em vista que a sua empregadora praticou uma das faltas graves passíveis de rescisão contratual; e Soraya foi dispensada com justa causa. Nestes casos, o aviso prévio 

a) não será devido a Simone, Sinara e Soraya, por expressa disposição legal. 

b) será devido apenas a Simone, em 50% do seu valor. 

c) será devido a Simone, Sinara e Soraya, sendo o seu valor integral para Simone e Sinara e de 50% para Soraya. 

d) será devido apenas a Simone e Sinara, sendo o seu valor integral para Sinara e de 50% para Simone. 

e) será devido apenas a Simone e Sinara, sendo para ambas em valor integral. 

14)FCC - Técnico Judiciário (TRT 3ª Região)/Judiciária/2005 

Ao receber aviso prévio, o empregado mensalista poderá 

a) optar entre cumprir jornada reduzida de 2 horas ou faltar um 1 dia ao serviço. 

b) optar entre cumprir jornada reduzida de 2 horas ou faltar 7 dias corridos ao serviço. 

c) optar entre cumprir jornada reduzida de 1 hora ou faltar 1 dia ao serviço. 

d) cumprir jornada reduzida de 2 horas ou faltar 7 dias corridos ao serviço, a critério do empregador. 

e) cumprir jornada reduzida de 1 hora ou faltar 1 dia ao serviço, a critério do empregador. 

 

15)FCC - Técnico Judiciário (TRT 9ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2015 

Referente ao aviso prévio, considere: 

I. O aviso prévio é a comunicação que uma das partes do contrato por prazo indeterminado faz a outra, informando sobre sua intenção de rescindir o respectivo contrato, integrando tal período no tempo de serviço do empregado, independentemente se for indenizado ou trabalhado. 

II. Na modalidade do aviso prévio trabalhado, o empregado escolhe se pretende reduzir sua jornada de trabalho em duas horas diárias ou deixa de trabalhar nos últimos sete dias corridos, em qualquer modalidade de rescisão do contrato de trabalho. 

III. A confirmação do estado de gravidez, durante o período do aviso prévio  trabalhado ou indenizado, não garante à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego. 

Está correto o que se afirma APENAS em 

a) II e III. 

b) I e II. 

c) I. 

d) III. 

e) II. 

 

 

Gabarito: 1 e); 2 e); 3 b); 4 b); 5 c); 6 e); 7 d); 8 e); 9 d); 10 c); 11 c); 12 e); 13 d); 14 b) e 15 c). 

 

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Bons estudos.  

Um abraço. 


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