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DIREITO DO TRABALHO - Suspensão e interrupção do contrato de trabalho - Caracterização e distinção

 INTRODUÇÃO

Olá, futuro servidor público! Tudo bem com você? Espero que esteja tudo bem.

Nessa aula de Direito do Trabalho, será tratado o assunto da Suspensão e Interrupção do contrato individual de trabalho. Esse assunto está regulamentado no art. 471 e seguintes da CLT.


CARACTERIZAÇÃO E DISTINÇÃO

E quando ocorre a INTERRUPÇÃO do contrato individual de trabalho? Ocorre quando a obrigação de prestação de serviços pelo empregado e, também, a obrigação de o empregado ficar à disposição do empregador NÃO são executados temporariamente, mas as outras obrigações do contrato são mantidas

Assim, o trabalho não é prestado pelo empregado e este não fica à disposição do empregador, porém se conta o tempo de serviço e paga-se o salário (Maurício Godinho Delgado, p. 1.182).

E quando ocorre a SUSPENSÃO do contrato individual de trabalho? Ocorre quando quase todas as obrigações do contrato de trabalho não são executadas temporariamente. Assim, por exemplo, a obrigação de pagar salário e a de prestar serviços não são executadas. “Quase todas” as obrigações são sustadas, porque pouquíssimas permanecem vigentes, por exemplo, as obrigações de lealdade e fidelidade contratual materializada pelo dever de não praticar a concorrência desleal ou pelo dever de não violar o segredo de empresa continuam sendo executadas.

Em resumo, NA suspensão do contrato individual de trabalho, NÃO EXISTEM prestação de trabalho pelo empregado, BEM COMO o pagamento de salário pelo empregador, já NA interrupção do contrato individual de trabalho, NÃO existe a prestação de trabalho pelo empregado MAS EXISTE o pagamento de salário pelo empregador.

Bem, agora que foram explicados o conceito de interrupção e o de suspensão do contrato individual de trabalho, é importante ressaltar que, nos termos do art. 471 da CLT, existe a garantia de que o empregado retorne ao cargo anterior, com o direito de mesmo nível salarial e dos direitos alcançados pela categoria dele.

“Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa” (art. 471 da CLT).

O empregador não pode extinguir unilateralmente o contrato de trabalho durante a suspensão ou a interrupção, salvo no caso de falta grave cometida pelo empregado durante a suspensão ou interrupção ou cometida antes, mas descoberta durante o afastamento.

No entanto, com certeza, o empregado pode pedir demissão durante a suspensão ou a interrupção. Agora, cabe observar que, nos termos do art. 500 da CLT:

“o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho  

O empregado também pode pedir a rescisão indireta (hipótese de extinção de contrato que será estudada oportunamente), mas, por hora, cabe dizer que basicamente a rescisão indireta consiste no direito do empregado extinguir o contrato de trabalho quando o empregador “comete falta grave”, por exemplo, quando o empregador não  paga salário ao empregado.

Assim, na suspensão e na interrupção, em regra, o empregador não possui liberdade para extinguir o contrato de trabalho unilateralmente, salvo nos casos mencionados acima. Já o empregado possui liberdade para extinguir o contrato de trabalho pelo pedido de demissão ou pela rescisão indireta.

E, em regra, qual é o prazo para retorno do empregado  terminado o período da suspensão e da interrupção? Imediatamente. Inclusive, se o empregado não retornar após 30 dias, haverá a presunção de abandono do emprego, conforme a Súmula 32 do TST. 

“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.

Acaba-se de ver que a regra é o empregado voltar imediatamente após o fim do afastamento. Por exemplo, se as férias, que é um caso de interrupção, do empregado  acabam hoje, ele terá que retornar ao trabalho amanhã, se for dia normal de trabalho. 

Todavia, na hipótese de fim do período de prestação de serviço militar e outros encargos públicos (que são casos de suspensão), o empregado tem 30 dias para notificar o empregador nos termos do art. 472, § 1°, da CLT:

“Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado

 Por fim, nos casos de contratos a termo (por prazo determinado), conforme art 472, § 2°, da CLT “o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação”. Por exemplo, um empregado José e empregador Delta celebram um contrato de trabalho por seis meses, mas não colocam nesse contrato uma cláusula de que se o empregado se afastar do trabalho, o tempo de afastamento não será computado/contado no prazo de duração do contrato de trabalho, nesse caso, se o empregado José tiver que se afastar por causa de doença por dois meses, depois de trabalhar cinco meses para o empregador Delta,  o empregado não terá o direito de retornar ao trabalho pois já se terá passado um mês do fim do prazo de seis meses estipulado pelas partes.

Agora, as hipóteses de suspensão e interrupção serão estudadas, começando por aqueles.


CASOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


Primeira Hipótese Legal: Afastamento previdenciário por motivo de doença a partir do 16° dia

O Art. 476 da CLT afirma que “em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício”. Se não há prestação de trabalho e pagamento de remuneração, é caso de suspensão.

E por que a partir do 16º dia? Porque o legislador escolheu assim, conforme o art. 59 da Lei 8.213/91:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O art. 131, III, da CLT confirma que não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:  (…) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133”       


Segunda Hipótese Legal: Afastamento previdenciário por motivo de acidente de trabalho a partir do 16° dia

O art. 61 da Lei 8.213/91 dispõe que:

“O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

É importante observar que, embora seja caso de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 4°, §1º, da CLT, será considerado, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho.  

Além disso, embora seja caso de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 15, § 5° da Lei 8036/90, o depósito de FGTS é obrigatório no caso de afastamento por acidente do trabalho.

Observa-se que a Súmula  440 do TST assegura:

“o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.


Terceira Hipótese Legal: Aposentadoria provisória

O art. 475 da CLT afirma que “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. 

Por sua vez, o §1° do art. 475 da CLT afirma que:


“Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele (empregado)  portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)


É interessante observar que, conforme a Súmula 160 do TST,cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).”


Quarta Hipótese Legal: Encargo público de larga duração

O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço (art. 483, § 1°, da CLT). 

O art. 472 da CLT afirma que o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, NÃO constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, o empregado deverá comunicar o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.”


Quinta Hipótese Legal: Prestação de serviço militar

A prestação de serviço militar é uma hipótese legal de suspensão de contrato de trabalho, nos termos do art. 472, caput e § 1° da CLT.

O art. 60, § 1°, da  Lei 4375/64 - LSM confirma isso ao afirmar que os convocados para o serviço militar, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, não receberão das organizações a que pertenciam.nenhuma remuneração, vencimento ou salário. 

O tempo de serviço, nos termos do art. 4°, §1º, da CLT, continuará sendo contado no período da suspensão contratual. 

O FGTS continua sendo depositado, conforme o art. 15, § 5°, da Lei 8036/90. 

Para fins de concessão de férias, conforme art. 132 da CLT, o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo da férias, desde que empregado compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Só lembrando que o empregado possui até 30 dias para notificar o empregador da intenção de voltar a trabalhar a contar da data da baixa do serviço militar.


Sexta Hipótese Legal: Greve

No tempo em que o empregado está em greve, há a suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos art. 7° da Lei nº 7783/89, a saber: 

Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.


Sétima Hipótese Legal: Eleição para cargo de dirigente sindical 

O art. 543, § 2°, da CLT afirma que se considera de licença não remunerada, salvo consentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções de dirigente sindical.


Oitava Hipótese Legal: Eleição para cargo de diretor de sociedade anônima

A Súmula 269 do TST afirma que o empregado eleito para ocupar cargo de diretor de sociedade anônima tem o respectivo contrato de trabalho suspenso.

Seguindo a regra geral dos casos de suspensão, não se conta o tempo de serviço desse período. No entanto, se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, aplica-se o princípio da primazia da realidade já estudado na Aula 02, logo, conta-se o tempo de serviço do período do exercício do cargo de direito de sociedade anômina.


Décima  Hipótese Legal: Qualquer licença não remunerada pactuada pelas partes

Quando o empregador concede alguma licença não remunerada ao empregado, o período de concessão dessa licença é considerado como caso de suspensão do contrato de trabalho porque não há trabalho e não salário.

Décima Primeira Hipótese Legal: Qualificação profissional 

O art. 476-A da CLT afirma que o contrato individual de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, e o prazo de suspensão contratual será igual ao período fixado para esse curso ou programa.


Décima Primeira Hipótese Legal: Suspensão disciplinar 

O art. 474 da CLT afirma que o empregador poderá suspender o empregado por até 30 (trinta) dias consecutivos proporcionalmente diante de alguma falta praticada por este e se o empregador suspender por mais de 30 dias, o empregado poderá realizar a rescisão injusta do contrato de trabalho.


Décima Segunda Hipótese Legal: Suspensão do empregado estável

O art. 494 da CLT afirma que o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação, nesse caso, ressalta-se que a suspensão durará até a decisão final do processo.

natureza jurídica.


Décima Terceira Hipótese Legal: Prisão provisória

O empregado preso provisoriamente fica com o contrato de trabalho suspenso durante esse período da prisão.

Observa-se que a Lei nº 11.340/06, no art. 9º, § 2º, afirma que, para preservar a integridade física e psicológica da mulher, o juiz de direito assegurará à esta em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

A seguir, vamos apresentar os principais casos de interrupção do contrato indiviudal de trabalho.


CASOS DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


Primeira Hipótese Legal: Licença-maternidade

O 7°,  XVIII, da Constituição Federal, é direito das trabalhadoras urbanas e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. No mesmo sentido, o art. 392 da CLT afirma que empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 

 O art. 71 da Lei nº 8.213/91 afirma que o salário-maternidade é devido à segurada do Regime Geral da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, o qual poderá iniciar no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

O art. 392-A da CLT afirma que a licença-maternidade também será concedida a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.

Importante ressaltar que o tempo de serviço é contado durante a licença - maternidade e o FGTS deve ser depositado.


Segunda Hipótese Legal: Encargos públicos específicos

O Jurado, conforme o art. 441 do Código Penal Brasileiro, não sofrerá nenhum desconto nos vencimentos ou salário dele quando comparecer à sessão do júri.. 

A Testemunha, conforme o art. 822 da CLT, não poderá sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, decorrentes do comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Nesse sentido, o art. 473, VIII, da CLT,  o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo.

O empregado que é Parte de um processo judicial (Autor ou Réu), conforme a Súmula nº 155 do TST, não terá desconto de seu salário por causa das horas em que falta ao serviço para comparecimento necessário em audiência à Justiça do Trabalho.



Terceira Hipótese Legal:  Auxílio-doença e auxílio-doença acidentário - até 15 dias

Foi visto que o auxílio-doença e auxílio-doença acidentário superiores a 15 dias são hipóteses de suspensão. Aqui, agora, é importante saber que auxílio-doença e auxílio-doença acidentário com prazo até de 15 dias são hipóteses de interrupção.


Quarta Hipótese Legal: Aborto não criminoso 

O art. 395 da CLT afirma que em caso de aborto NÃO criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher empregada terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Perceba que o prazo é de duas semanas e não 15 dias.


Quinta Hipótese Legal: Qualquer licença remunerada pactuada com o empregador

Quando o empregador concede alguma licença remunerada ao empregado, o período de concessão dessa licença é considerado como caso de interrupção do contrato de trabalho porque há pagamento de salário/remuneração, embora não haja prestação de trabalho.


Sexta Hipótese Legal: Interrupção dos serviços na empresa por causas acidentais ou de força maior 

O art. 61, § 3°, da CLT afirma que sempre que houver interrupção do trabalho, por causa de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Perceba que a CLT foi clara em dizer que esses casos são de interrupção de trabalho.


Sétima Hipótese Legal: Falecimento 

O art. 473, I, da CLT afirma que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. São dois dias e não três dias.

No entanto, os professores, conforme o art. 320, § 3°, da CLT, possui o direito de 9 (nove) dias de afastamento sem prejuízo da remuneração, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.


Oitava Hipótese Legal: Casamento

O art. 473, II, da CLT possui direito de faltar até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.

Todavia, os professores, conforme o art. 320, § 3°, da CLT, possui direito há 9 dias de faltar ao serviço em razão de casamento.


Nona Hipótese Legal: Descansos remunerados 

No caso de férias, repouso semanal, feriados e etc., há também a interrupção do contrato de trabalho o empregado não trabalha mas recebe salário.

O intervalo dentro da jornada, por exemplo, horário de almoço é caso de suspensão porque o empregado não trabalha e não recebe. Da mesma forma, o intervalo entre as jornadas de trabalho também é caso de suspensão.


Décima Hipótese Legal: Licença-paternidade

O art. 7°, XIX, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, § 1°, d, dos Atos e Disposições Constitucionais e Transitórias - ADCT, é direito do trabalhador a  licença-paternidade, nos termos fixados em lei e até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

 

Décima Primeira Hipótese Legal: Doação voluntária de sangue 

O art. 473, IV, da CLT,  afirma que o empregado poderá faltar ao trabalho por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, sem prejuízo do salário.

  

Décima Segunda Hipótese Legal: Alistamento eleitoral

O art.  473, V, da CLT,  afirma que o empregado poderá faltar ao trabalho por até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva,  sem prejuízo do salário


Décima Terceira Hipótese Legal: Apresentação no serviço militar 

O art. 473, VI, da CLT,afirma que o empregado poderá faltar ao trabalho quantos dias forem necessários para fazer alistamento no Serviço Militar.


Décima Quarta Hipótese Legal: Vestibular 

O art. 473, VII, da CLT, afirma que o empregado poderá faltar ao trabalho nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.


Décima Quinta Hipótese Legal: pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro (Art. 473, IX, da CLT) 


Décima Sexta Hipótese Legal:. Conselheiro Curador do FGTS

O art. 3º, § 7º, da Lei 8036/90 afirma que as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão remuneradas e contam-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.


Décima Sétima Hipótese Legal: Incorporação ao serviço militar por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra

No caso de incorporação por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra, nos termos do art. 61  da Lei 4375/64 - LSM:

“Os brasileiros, quando incorporados por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurado o retôrno ao cargo, função ou emprego que exerciam ao serem convocados e garantido o direito à percepção de 2/3 (dois terços) da respectiva remuneração, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencerão pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica apenas as gratificações regulamentares.”

Mas o art. 61, §1°, da LSM afirma que “aos convocados fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos, salários ou remuneração”


Décima Oitava Hipótese Legal: Comissão de conciliação prévia 

O art. 625-B, § 2°, da CLT afirma que que quando a Comissão de conciliação prévia é nas empresas, o representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.                         


Décima Nona Hipótese Legal: Intervalos remunerados

Exemplo 01: o art. 72 da CLT afirma que nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. 

Exemplo 02: o art. 238, § 5º, da CLT afirma que o tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.

Exemplo 03: o art. 253 da CLT afirma que, para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

 Exemplo 04:  o art. 298 da CLT afirma que, em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. 

 Exemplo 05: a Convenção 103 OIT afirma no seu art. V-1 que, se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional.


Vigésima Hipótese Legal: Consultas de empregada gestante e exames

O art. 392, § 4º, II, da CLT afirma que é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares


Vigésima Primeira Hipótese Legal: afastamento para inquérito por motivo relevante de interesse para a segurança nacional 

O art. 472, § 3º, § 4º e § 5º   da CLT afirmam que:

ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho e que o afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo e por fim que, durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração”.


Vigésima Segunda Hipótese Legal: Acompanhar consulta médica 

O art. 473, X, da CLT afirma que o empregado pode faltar até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira

Vigésima Terceira Hipótese Legal: Acompanhar filho 

O art. 473, XI, da CLT afirma que o empregado pode faltar por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.


Vigésima Quarta Hipótese Legal: interdição estabelecimento 

O art. 161, § 6º, da CLT afirma que:

O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.       Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.                   


Vigésima Quinta Hipótese Legal: Câncer 

O art. 473, XII, da CLT afirma que o empregado pode faltar até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer e essa realização deve ser devidamente comprovada. Esse inciso foi incluído pela Lei nº 13.767, de 2018, assim, por ser recente, tem grande chance de cair na prova.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, para complementar seu estudo, leia as Súmulas do TST abaixo colacionadas antes de tentar resolver as questões de provas propostas após.


Súmula nº 15 do TST

ATESTADO MÉDICO. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Súmula nº 46 do TST

ACIDENTE DE TRABALHO. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Súmula nº 89 do TST

FALTA AO SERVIÇO. Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

Súmula nº 155 do TST

AUSÊNCIA AO SERVIÇO. As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários

 

Súmula nº 282 do TST

ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA. Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

 

QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES

Questão 01: FCC - Tec. Jud.-TRT 15ª Região-Área Administrativa-2009     

Marta, Mario e Miguel são empregados da empresa TEBAS. Marta teve um aborto espontâneo permanecendo duas semanas em descanso, conforme determinação legal; Mario afastou-se de seu emprego para exercer o encargo público de senador; Miguel faltou ao serviço dois dias consecutivos para realizar seu alistamento eleitoral. Constitui(em) hipótese(s) de interrupção do contrato de trabalho a(s) falta(s) de

a) Marta e Miguel.

b) Marta, Miguel e Mario.

c) Mario e Miguel.

d) Mário.

e) Marta e Mario.

Questão 02: FCC - Téc. Jud. - TRT 3ª Região- Área Administrativa - 2009     

O segurado que tem aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS

a) tem seu contrato suspenso.

b) tem seu contrato extinto.

c) tem seu contrato interrompido.

d) poderá trabalhar, mas em turnos reduzidos.

e) não poderá trabalhar nunca mais, ainda que se recupere da doença que lhe rendeu a aposentadoria.

Questão 03: FCC -  Téc. Jud.  TRT 3ª Região- Área Administrativa - 2009      

A licença remunerada concedida espontaneamente pelo empregador ao empregado é hipótese de

a) interrupção do contrato de trabalho.

b) suspensão do contrato de trabalho.

c) suspensão condicionada do contrato de trabalho.

d) extinção do contrato de trabalho.

e) supressão parcial do contrato de trabalho.

Questão 04: FCC -  Téc. Jud.  TRT 9ª Região - Área Administrativa - 2010     

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a suspensão disciplinar do empregado por mais de trinta dias consecutivos

a) não importa rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista o Princípio da Proteção.

b) importa rescisão injusta do contrato de trabalho.

c) importa rescisão de contrato de trabalho com reconhecimento imediato de culpa recíproca entre as partes tipificada pela norma legal.

d) importa rescisão do contrato de trabalho com justa causa.

e) não importa rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego.

Questão 05: FCC -  Téc. Jud.  TRT 9ª Região - Área Administrativa - 2010

I. O dia de descanso aos domingos, tendo em vista o labor regular durante a semana.

II. Férias.

III. Duas semanas de licença médica de empregada em razão de aborto espontâneo.

IV. Suspensão disciplinar.

Tratam-se de hipóteses de interrupção de contrato de trabalho as indicadas APENAS em

a) I, II e IV.

b) II, III e IV.

c) I e II.

d) I e III.

e) I, II e III.

Questão 06: FCC -  Téc. Jud.  TRT 12ª Região - Área Administrativa - 2010

Considere: o empregado que falta por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; o empregado que falta até dois dias consecutivos ou não, para o fim de alistar eleitor nos termos da lei respectiva e o empregado que falta até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge. Nestes casos, durante os dias em que faltaram, os empregados terão os respectivos contratos de trabalho

a) interrompido, interrompido e suspenso.

b) suspenso.

c) suspenso, suspenso e interrompido.

d) interrompido.

e) interrompido, suspenso e interrompido.

Questão 07: FCC -  Téc. Jud.  TRT 8ª Região - Área Administrativa - 2010    

Lúcia, empregada da empresa X, recebeu hoje a notícia de que seu irmão faleceu. Mara, também empregada da empresa X, irá se casar com o seu colega de trabalho, Mário, na próxima terça-feira. Nestes casos, Lúcia e Mara, respectivamente, poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até

a) três e cinco dias consecutivos.

b) dois e três dias consecutivos.

c) dois dias consecutivos.

d) três dias consecutivos.

e) cinco dias consecutivos.

Questão 08: FCC -  Téc. Jud.  TRT 20ª Região - Área Administrativa - 2011  

Madalena é empregada da empresa V e pretende voluntariamente doar sangue na sexta-feira. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, Madalena poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por

a) dois dias, em cada doze meses de trabalho, ocorrendo a interrupção de seu contrato.

b) um dia, em cada doze meses de trabalho, ocorrendo a suspensão de seu contrato.

c) um dia, em cada dez meses de trabalho, ocorrendo a suspensão de seu contrato.

d) um dia, em cada doze meses de trabalho, ocorrendo a interrupção de seu contrato.

e) um dia, em cada dez meses de trabalho, ocorrendo a interrupção de seu contrato.

Questão 09: FCC -  Téc. Jud.  TRT 14ª Região - Área Administrativa - 2011

Considere as seguintes assertivas a respeito da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho:

I. A natureza jurídica da remuneração paga na interrupção contratual é salário.

II. Durante a interrupção do contrato de trabalho o tempo de afastamento do trabalhador é considerado na contagem de tempo de serviço para os efeitos legais.

III. Na suspensão do contrato de trabalho ocorrerá a cessação temporária da prestação de serviço, mas ocorrerá o pagamento do salário.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I.

b) I e II.

c) II.

d) II e III.

e) III.

Questão 10: FCC -  Téc. Jud.  TST - Área Administrativa - 2012

Bruno, jovem empregado da empresa “X”, visando exercer seu direito de votar nas próximas eleições, pretende se alistar eleitor. Neste caso, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê como sendo hipótese de

a) suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada por até 3 dias consecutivos, para fins de alistamento eleitoral.

b) interrupção do contrato de trabalho a falta injustificada por até 3 dias, consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral.

c) interrupção do contrato de trabalho a falta injustificada por até 3 dias consecutivos, para fins de alistamento eleitoral.

d) suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada por até 2 dias, consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral.

e) interrupção do contrato de trabalho a falta injustificada por até 2 dias, consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral.

Questão 11: FCC -  Téc. Jud.  - TRT 15ª Região - Área Administrativa - 2013 

Fabiana, empregada da empresa “KLJ Ltda.”, sofreu acidente doméstico queimando-se na cozinha, e em razão das queimaduras, terá que se ausentar do serviço por treze dias. Enquanto Fabiana enfrentava uma situação difícil, seu irmão, Caio, empregado da empresa “DGR Ltda.” presenciava o nascimento do seu filho e está gozando de licença-paternidade. Doralice, amiga dos irmãos, e também empregada da empresa “KLJ Ltda.”, está de férias e em razão de suas férias visitará os irmãos para prestar seu apoio. Nestes casos, a ausência de Fabiana, a licença-paternidade de Caio e as férias de Doralice configuram

a) interrupção do contrato de trabalho.

b) suspensão do contrato de trabalho.

c) suspensão, interrupção e interrupção do contrato de trabalho, respectivamente.

d) interrupção, suspensão e suspensão do contrato de trabalho, respectivamente.

e) suspensão, interrupção e suspensão do contrato de trabalho, respectivamente.

Questão 12: FCC -  Téc. Jud.  - TRT 5ª Região - Área Administrativa - 2013

Em algumas situações, os contratos de trabalho podem ser considerados interrompidos, em outras, suspensos. Haverá suspensão em se tratando de

a) férias anuais.

b) licença remunerada por duas semanas em caso de aborto não criminoso.

c) aposentadoria por invalidez.

d) auxílio doença até o 15° dia.

e) licença-paternidade.

Questão 13: FCC -  Téc. Jud.  - TRT 16ª Região - Área Administrativa - 2014

Considere as seguintes hipóteses:

I. Falta ao serviço não justificada por cinco dias corridos em razão do matrimônio.

II. Falta ao serviço não justificada por até três dias consecutivos em razão do falecimento de irmão.

III. Gozo de férias.

IV. Licença de empregado para atuação como conciliador em Comissão de Conciliação Prévia.

Caracterizam hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, as indicadas APENAS em

a) I e II.

b) I, III e IV.

c) III e IV.

d) II e IV.

e) I, II e III.

Questão 14: FCC -  Téc. Jud.  - TRT 19ª Região - Área Administrativa - 2014    

O afastamento do empregado do serviço por quinze dias, em consequência de doença, configura

a) suspensão do contrato de trabalho.

b) interrupção do contrato de trabalho.

c) ausência injustificada.

d) rescisão do contrato de trabalho.

e) alteração do contrato de trabalho.

Questão 15: FCC -  Téc. Jud.  - TRT 4ª Região - Área Administrativa - 2015       

Trata-se de hipótese de suspensão do contrato de trabalho:

a) aposentadoria por invalidez durante o prazo fixado na legislação própria para efetivação do benefício.

b) afastamento por até duas semanas em decorrência de aborto espontâneo.

c) descanso semanal remunerado.

d) intervalo intrajornada remunerado.

e) afastamento pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer em juízo.

Questão 16: FCC -  Téc. Jud.  - TRT 3ª Região - Área Administrativa - 2015      

Mário ausentou-se do trabalho por três dias por ter se casado, tirando suas férias vencidas em seguida, e, finalmente, deixando de retornar ao trabalho por ter acompanhado sua esposa que foi, voluntariamente, doar sangue, sem previsão de abono de falta em norma coletiva. Nos casos expostos, tem-se, respectivamente, a caracterização no contrato de trabalho de:

a) interrupção, interrupção e suspensão, respectivamente.

b) interrupção, suspensão e suspensão, respectivamente.

c) suspensão, interrupção e interrupção, respectivamente.

d) suspensão, em todos os casos.

e) interrupção, em todos os casos.

Questão 17: FCC -  Téc. Jud.  - TRT 20ª Região - Área Administrativa - 2016

São consideradas hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, respectivamente,

a) férias anuais remuneradas; descansos semanais remunerados.

b) aviso prévio trabalhado; aposentadoria por invalidez.

c) licença nojo de 2 dias por luto de familiar; dia de feriado religioso.

d) aposentadoria por invalidez; doação voluntária de sangue por um dia durante o ano.

e) férias coletivas; participação em curso ou programa de qualificação.

Questão 18: FCC -  Téc. Jud.  - TRT 20ª Região - Área Administrativa - 2016

A empresa onde Orpheu trabalha pretende incrementar sua linha de produção, oferecendo a ele a participação em curso de qualificação profissional, com duração de quatro meses, conforme previsão contida em convenção coletiva de trabalho. Orpheu assinou documento concordando com a oferta de seu empregador. Nessa situação, preenchidos os requisitos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho ficará

a) suspenso, não fazendo jus ao pagamento de salários durante o período de afastamento.

b) interrompido, fazendo jus ao pagamento de salários durante o período de afastamento.

c) suspenso, sem o pagamento de salários durante o período de afastamento, mas com uma ajuda de custo de 50% do valor do salário, conforme previsão legal.

d) interrompido, tendo direito legal a ajuda compensatória mensal no valor das refeições, despesas com transporte e 50% do valor do salário durante o afastamento.

e) rescindido, sem caracterizar suspensão ou interrupção e sem qualquer consequência de ordem financeira para as partes durante o afastamento, com novação do contrato a partir do retorno ao serviço normal.

Questão 19: FCC -  Téc. Jud.  - TRT 14ª Região - Área Administrativa - 2016

Um dos princípios do Direito do Trabalho é a continuidade da relação de emprego. Entretanto, há determinadas situações que ocorre uma sustação temporária das obrigações e efeitos do contrato de trabalho, denominadas pela Doutrina como suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. É considerada como modalidade de suspensão do contrato de trabalho:

a) aposentadoria por invalidez.

b) licença paternidade.

c) afastamento em caso de aborto espontâneo e não criminoso.

d) repouso semanal remunerado.

e) afastamento por 2 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge.

Questão 20: FCC -  Téc. Jud.  - TRT 23ª Região - Área Administrativa - 2016 

Considere:

I. Férias.

II. Ausência do empregado por até dois dias consecutivos em caso de falecimento de ascendente.

III. Intervalo para refeição e descanso.

 

Os itens I, II e III são hipóteses de

a) suspensão, interrupção e suspensão do contrato de trabalho, respectivamente.

b) interrupção do contrato de trabalho.

c) suspensão do contrato de trabalho.

d) interrupção, interrupção e suspensão do contrato de trabalho, respectivamente.

e) suspensão, suspensão e interrupção do contrato de trabalho, respectivamente.

Questão 21: FCC -  Téc. Jud.  - TRT 11ª Região - Área Administrativa - 2017 

Lucila, em razão da abertura involuntária do colo do útero, de forma prematura, comprovada por atestado médico oficial, sofreu um aborto na segunda semana de gestação. Neste caso, o contrato de trabalho de Lucila será

a) interrompido e ela terá direito a dez dias de repouso.

b) suspenso e ela terá direito a duas semanas de repouso.

c) interrompido e ela terá direito a duas semanas de repouso.

d) suspenso e ela terá direito a quinze dias de repouso.

e) suspenso e ela terá direito a uma semana de repouso.

Questão 21: FCC -  Téc. Jud.  - TRT 2ª Região - Área Administrativa - 2018     

Vânia, empregada regularmente contratada da empresa Embalagens “D” Ltda., quando estava grávida de 22 semanas, infelizmente sofreu um aborto espontâneo, comprovado por atestado médico oficial. Neste caso, seu contrato de trabalho será

a) suspenso, e Vânia terá direito a um repouso remunerado de 10 dias.

b) interrompido, e Vânia terá direito a um repouso remunerado de 10 dias.

c) suspenso, e Vânia terá direito a um repouso remunerado de 15 dias.

d) interrompido, e Vânia terá direito a um repouso remunerado de 2 semanas.

e) interrompido, e Vânia terá direito a um repouso remunerado de 15 dias.

Questão 22: FCC -  Téc. Jud.  - TRT 6ª Região - Área Administrativa - 2018      

Interrupção e suspensão do contrato empregatício são institutos que tratam da sustação, restrita ou ampliada, dos efeitos contratuais durante certo lapso temporal. Assim, enquadram-se como modalidades de interrupção e suspensão, respectivamente: 

a) afastamento por doença até o 15° dia − aposentadoria por invalidez.

b) descanso semanal remunerado − depoimento como testemunha judicial ao tempo que for necessário.

c) qualificação profissional para participação do empregado promovido pelo empregador − férias anuais.

d) dias em que estiver realizando exame vestibular para ingresso no ensino superior − licença paternidade.

e) encargo público não obrigatório − doação de sangue voluntária por um dia a cada 12 meses. 

 

Se houver algum erro de digitação ou no caso de dúvidas e sugestões, por favor, deixe nos comentários.

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Bons estudos.

Deus o abençoe.

 

Referências Bibliográficas 

Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15ª Ed. São              Paulo:Ltr, 2016. 

Calvet, Otávio. Curso de Direito do Trabalho para o Concurso Público do MPT. Vídeo-aula e material em PDF. Recife: CERS, 2019.

 


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