Direito do Trabalho - Aula 08 - rescisão do contrato de trabalho: Dispensa por Justa Causa, Despedida Indireta, Dispensa Arbitrária, Culpa Recíproca e Indenização
Olá,
futuro servidor público. Eu me chamo Moisés Matos Costa. Hoje, no estudo de
Direito do Trabalho, será tratado sobre o assunto da rescisão do contrato de
trabalho: Dispensa por Justa Causa, Despedida Indireta, Dispensa Arbitrária,
Culpa Recíproca e indenização.
Existem
algumas formalidades para a extinção do Contrato Individual do Trabalho, mas,
com a Reforma Trabalhista de 2017, não existe mais a necessidade de homologação
da rescisão do contrato de trabalho, porque foram revogados os §1º, §3º
e §7º do art. 477 da CLT, os quais tratavam dessa homologação.
Observa-se
que, antes da Reforma Trabalhista de 2017, já não existia essa necessidade para
a Fazenda Pública, conforme o Art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 779/69:
“Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou
fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem
atividade econômica: (...) a presunção relativa de validade dos recibos de
quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados
nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho”.
Observa-se
que, conforme o art. 439 da CLT:
“É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários.
Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de
18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação
ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.
O
Art. 477, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, afirma que:
“Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e comunicar a dispensa
aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e
na forma estabelecidos neste artigo”.
A
quitação trabalhista ocorre quando empregado assina um recibo liberando o
empregador da dívida.
O
art. 477, §2, da CLT determina que:
“O instrumento de
rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de
dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga
ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas,
relativamente às mesmas parcelas”.
A Súmula nº 330 do TST
ao tratar sobre a quitação assinada pelo empregado:
“tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente
consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao
valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. A quitação não abrange parcelas
não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em
outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. Quanto a direitos que
deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a
quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de
quitação”.
O §
4o do art. 477, da CLT, com a Lei nº 13.467, de 2017:
“prever que o pagamento no ato a que fizer jus o empregado será
efetuado: em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as
partes; ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for
analfabeto”.
O §
5º do art. 477 da CLT prevê que “qualquer compensação no pagamento de que trata
o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração
do empregado”.
O §
6o do art. 477 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017, determina que:
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da
extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser
efetuados até dez dias contados a partir do término do
contrato.
A
contagem do prazo de 10 dias segue o previsto no art. 132 CC “excluído o dia do
começo, e incluído o do vencimento”.
Suponhamos
que um empregado foi dispensado sem justa causa e teve 30 dias de aviso-prévio,
o qual se encerrou no 30 de agosto de 2020. O empregador terá 10 dias, a contar
do dia 30 dessa data. Exclui-se esse dia, o prazo para fazer a referida
entrega de documentos e referido pagamento de valores terminará no dia 09 de
agosto de 2020.
O
§8º, do art. 477 prevê que:
“A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa
à mora”.
A
Súmula nº 388 do TST, porém, afirma que a Massa Falida não se sujeita à multa
do § 8º do art. 477 da CLT.
Já
a Orientação Jurisprudencial nº 238 da da SDI - I do TST se
submete essa multa a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo
para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em
direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um
contrato de emprego.
O §10
do art. 477 da CLT prescreve que:
“A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e
Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do
seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput
deste artigo tenha sido realizada.
Em
caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante
das verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional e
40% do FGTS), o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob
pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento, sendo que o Juiz do
Trabalho pode aplicar essa multa de ofício, isto é, sem requeriemento do
empregado, conforme a primeira parte da referida Súmula nº 388 do TST.
Existem
modos de classificar a extinção do contrato de trabalho.
O
primeiro modo classifica extinção do contrato de trabalho em Normal e
Excepcional. A extinção do contrato do trabalho Normal pode acontecer com a
chegada do termo final, por exemplo do fim natural de um contrato de
experiência de 90 dias. Pode acontecer também com a implementação de condição
resolutiva (a qual é um fato que dar fim ao contrato), por exemplo, a previsão
do art. 475, §2º, da CLT de que:
“se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá
rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde
que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o
contrato”.
A
extinção do contrato de trabalho Excepcional ou Anormal é aquela que acontece
de forma anormal, não planejada no início do contrato. Essa forma também
acontece no contrato a termo pela conduta das partes.
O
presente estudo vai destacar uma dessas formas de classificação da extinção do
contrato de trabalho, porque é a que mais costuma ser cobrada nas provas de
nível médio.
A
forma de classificação da extinção do contrato de trabalho em: resilição, resolução,
rescisão e inominados.
A
resilição é extinção do contrato por ato lícito de vontade, no caso pode se
apresentar através da Demissão por ato de vontade do empregado ou por
meio da Dispensa Sem Justa Causa por ato de vontade do empregador, e também
pela Resilição bilateral, a qual acontece pelo distrato por mútuo consenso dos
dois, o que está com previsão expressa na CLT depois da Reforma Trabalhista de
2017 conforme art. 484 e seguintes da CLT.
A
Resolução é a extinção do contrato de trabalho por ato faltoso. Ela pode
acontecer através da Dispensa Por Justa Causa (quando o empregado, comete falta
grave) e pode acontecer através da Rescisão Indireta (quando o empregador
comete a falta e pode acontecer também pela Culpa Recíproca (quando ambos
cometem falta grave e, lógico, também com a implementação de Condição
Resolutiva (a qual é um fato que dar fim ao contrato), por exemplo, a previsão
do art. 475, §2º, da CLT de que:
“se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá
rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde
que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o
contrato”.
A
Rescisão acontece quando o contrato de trabalho possui algum tipo de vício, o
qual gera Nulidade deste contrato.
A
extinção de contrato de trabalho Inominada são os demais casos como a falência
da empresa e a morte do empregado.
Ressalto
que essa classificação serve para concursos públicos e o que realmente importa
são as consequências dessas espécies de extinção do contrato de trabalho.
Então
vamos falar de tipos/formas de extinção de contrato de trabalho e suas
consequências jurídicas
Então,
quais são as consequências jurídicas quando acontece a extinção do contrato a
termo por advento do termo, ou seja, quando acontece uma extinção normal do
contrato a termo? Primeiro ressalta-se que no Contrato a termo o termo final do
contrato já é programado (extinção normal)
O
empregado vai ter direito a quais verbas, após naturalmente o contrato chegar
ao seu termo final?
Sacar
o FGTS;
13º
proporcional;
Férias
proporcionais mais um terço;
Férias
vencidas mais um terço, se o contrato durou mais de um ano;
Saldo
de salários
Agora,
se ocorrer a Extinção antecipada do contrato a termo, a chamada extinção
anormal? Então, nesse caso, a primeira hipótese é quando o empregador descumpre
o contrato, o que gera ao empregado o direito a indenização específica
(natureza por perdas e danos). O art. 479 apresenta a solução ao dizer:
“que nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de
indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do
contrato”.
A
questão de cálculo dessa indenização é regulamentada no parágrafo único desse
artigo que afirma:
“Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte
variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o
cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo
indeterminado”.
Importa
ressaltar que a Súmula nº 125 do TST afirma que “o art. 479 da CLT aplica-se ao
trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado,
nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966”.
E
quais são as verbas devidas ao empregado?
Sacar
o FGTS;
13º
proporcional;
Férias
proporcionais mais um terço;
Férias
vencidas mais um terço, se o contrato durou mais de um ano;
Saldo
de salários;
Multa
de 40% do FGTS.
E na
hipótese de o empregado se demitir antes do termo final do contrato a termo? O
art. 480 da CLT apresenta a solução ao afirmar que: “ Havendo termo estipulado,
o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de
ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe
resultarem”, todavia, existe um teto, conforme o §1º deste artigo, segundo o
qual a indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em
idênticas condições, ou seja, o teto é a metade da remuneração que
faltava. E nessa hipótese quais são as verbas devidas ao empregado?
13º
proporcional;
Férias
proporcionais mais um terço;
Férias
vencidas mais um terço, se o contrato durou mais de um ano(no contexto se
tiver);
Saldo
de salários.
Observa-se
que, nos de casos de contratos por prazo determinado (a termo), os quais
contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de
expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por
qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado, assim, pode haver o aviso-prévio, mas sem as indenizações do
art. 479 e 480, conforme o art. 481 da CLT. Mas atenção porque precisa haver a
referida cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de
expirado o termo ajustado no contrato a termo.
Por
fim, observa-se que o contrato a termo pode ser extinto por Justa Causa e por
Rescisão Indireta.
Então,
ressalta-se que a Extinção antecipada do contrato a termo quando:
Pelo
empregador
Verbas:
Saque
FGTS;
Décimo
terceiro proporcional;
Férias
proporcionais com 1/3;
Férias
vencidas com 1/3;
Saldo
de salários;
40%
FGTS (Súmula 125 TST);
Indenização
art. 479 CLT
Mas
fique atento a possibilidade de aplicação do art. 481 da CLT quando houver
cláusula asseguratória no contrato a termo.
Pelo
empregado:
Verbas:
Décimo
terceiro proporcional;
Férias
proporcionais com 1/3;
Férias
vencidas com 1/3;
Saldo
de salários;
Indenização
art. 480 CLT (ao empregador)
Agora
vai ser tratado o assunto da extinção do contrato por prazo indeterminado.
A
primeira hipótese é a Resilição bilateral (distrato). Ela está prevista no art.
484-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), o qual diz que “o contrato
de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador".
Nesse caso serão devidas as seguintes verbas
trabalhistas:
a)
metade do aviso prévio, se indenizado;
e
b)
metade da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de
maio de 1990, isto é, indenização de 20% sobre o valor dos depósitos do FGTS;
c)
na integralidade, as demais verbas trabalhistas e quais são elas? Décimo
terceiro proporcional; Férias proporcionais com 1/3; Férias vencidas com 1/3 e
Saldo de salários; e
d)
sacar 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos do FGTS, conforme o §1o
do art. 484-A da CLT:
“A extinção do
contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta
vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos
depósitos”.
E de acordo com §2º do
art. 484-A da CLT, “a extinção do contrato por acordo prevista no caput
deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Portanto, no caso de
Resilição bilateral (distrato) o empregado vai ter direito as seguintes verbas
rescisórias:
Metade do
Aviso-prévio;
Metade da indenização
de 40% sobre os depósitos do FGTS;
Sacar 80% dos
depósitos do FGTS;
Integralidade do
Décimo terceiro proporcional;
Integralidade das
Férias proporcionais com 1/3;
Integralidade das
Férias vencidas com 1/3 e Saldo de salários;
Agora, a segunda
hipótese é o Plano de Demissão Voluntária - PDV, o qual é a transação
extrajudicial para por fim ao contrato com incentivo financeiro para que o
empregado se voluntarie para dispensa normal do contrato de trabalho. O art.
477-B. da CLT afirma que:
“o Plano de Demissão
Voluntária ou de demissão Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou
coletiva e previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, e
enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia,
salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”.
A terceira hipótese de
extinção de contrato de trabalho por prazo indeterminado é Resilição
unilateral. Sobre essa hipótese, é necessário ressaltar o disposto no artigo
7°, I, CF:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social, relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
O art. 10 dos ADCT,
por sua vez, afirma que:
“Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º,
I, da Constituição fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para
quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966”.
O
art. 477-A da CLT determina que:
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se
para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade
sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
para sua efetivação.
Não
obstante esses dispositivos constitucionais, a Dispensa Sem Justa Causa ou
Dispensa Imotivada é permitida no Brasil e é aquela em que o empregador
extingue o contrato de trabalho simplesmente porque quer extingui-lo. É um
direito do empregador. Nesse caso, quais são as verbas que o empregado terá
direito?
Aviso
prévio;
Sacar
os depósitos do FGTS, conforme o art. 20, I, da Lei do FGTS;
Indenização
de 40% sobre os depósitos dos FGTS;
Décimo
terceiro proporcional;
Férias
proporcionais com ⅓;
Férias
vencidas com ⅓; e
Saldo
de salários.
Ressalta-se
que a Lei nº 6708/79, art. 9º, prevê que:
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias
que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização
adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço.
A
Súmula nº 173 do TST afirma que “Extinto, automaticamente, o vínculo
empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são
devidos até a data da extinção”.
O
empregado, por sua vez, pode fazer a Resilição Unilateral do contrato de
trabalho, a qual é denominada de “pedido de demissão”. Ocorre quando o
empregado faz a extinção do contrato do trabalho pura e simplesmente porque
deseja. O pedido de demissão é um direito do empregado. E quais são as verbas
rescisórias que o empregado tem direito?
Décimo
terceiro proporcional;
Férias
proporcionais com 1/3;
Férias
vencidas com 1/3;
Saldo
de salários.
Ressalta-se
que o empregado tem o dever de conceder aviso prévio ao empregador, nesse caso
o prazo de aviso prévio será sempre de 30 dias, se ele não der, o empregador
poderá descontar o valor do aviso prévio das verbas rescisórias.
Perceba
que no caso de pedido de demissão o empregado não tem direito a sacar o FGTS, a
indenização de 40% sobre o FGTS e o Seguro-Desemprego.
Bastante
atenção agora, o art. 500 da CLT apresenta um limite ao direito do empregado
ESTÁVEL de pedir demissão. O que esse dispositivo legal determina:
O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito
com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante
autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou
da Justiça do Trabalho.
Ressalta-se
que o TST entende que também se aplica o art. 500 para a empregada
GESTANTE ESTÁVEL.
Agora,
será tratado sobre a Resolução do contrato de trabalho pelo empregador. O
empregador pode resolver o contrato de trabalho diante de conduta do empregado
de praticar uma falta grave. Essa Resolução de contra de trabalho é denominadad
e Justa Causa. As faltas graves estão previstas no art. 482 da CLT. É
IMPORTANTE O CANDIDATO DECORAR ESSAS HIPÓTESES E TER UMA NOÇÃO DO CONCEITO DE
CADA UMA. Então, a seguir serão indicadas as hipóteses de falta grave previstas
no art. 482 da CLT, as quais constituem justa causa para rescisão do contrato
de trabalho pelo empregador, e será comentado entre parênteses a ideia de cada
hipóteses :
a) ato de improbidade (no aspecto subjetivo, ocorre quando o empregado
pratica ato que demonstre que não é de confiança, já de forma objetiva ocorre
quando empregado pratica maliciosamente ato para causar prejuízo para o
empregador); por exemplo, falar que mora longe para receber vale-transporte,
apresentando comprovante de residência falso (aspecto subjetivo) e furtar
dinheiro da empresa (aspecto objetivo)
b) incontinência de conduta (é a conduta sexual inadequada), por
exemplo, fazer sexo na empresa; ou mau procedimento (é fazer aquilo que não é
conduta regular, não agir adequadamente segundo o padrão de homem médio, é a
moral genérica, mas tem que ser algo grave);
c) negociação habitual (algo que se repete) por conta própria ou alheia
sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa
para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; Por exemplo,
entregar folhetos da concorrente no recinto da empresa onde trabalha;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha
havido suspensão da execução da pena, pois impossibilita a execução do contrato
de trabalho por culpa do empregado;
e) desídia no desempenho das respectivas funções (culpa da prestação de
atividade do trabalho pelo empregado, sucessão de faltas leves, mas pode
acontecer por ato único);
f) embriaguez habitual ou em serviço; (inclusive drogas ilícitas,
observa-se que a embriaguez habitual é uma doença, logo deve-se encaminhr ao
INSS, mas no caso de embriaguez em serviço se deve aplicar a justa causa);
g) violação de segredo da empresa (decorre do dever de fidelidade);
h) ato de indisciplina (quando o empregado descumpre ordens gerais do
empregador) ou ato de insubordinação (quando o empregado descumpre um comando
direto do empregador);
i) abandono de emprego (há a intenção de sair do emprego) e é diferente
de abandono de serviço (o qual é ato de indisciplina) e há a presunção relativa
de abandono de emprego após 30 dias, mas o empregador deve buscar informações
antes de aplicar a justa causa como mandar telegrama, mensagem no whatsapp, ir
na casa do empregado, por exemplo.
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra
qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem; (a legítima defesa deve ser
proporcional);
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas
contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem; não importa onde; (a legítima defesa deve ser proporcional);
l) prática constante de jogos de azar. (dentro ou fora do local de
trabalho)
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o
exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
O
art. 158, parágrafo único, b), da CLT afirma que constitui ato faltoso do
empregado a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção
individual fornecidos pela empresa.
De
acordo com a Lei de Greve, o empregado será Dispensado por Justa Causa se
cometer falta grave no exercício do direito de greve, por exemplo, quebrando
bens da empresa.
A
declaração falsa do valor do Vale-Transporte é falta grave conforme o §3º do
art. 7º do DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987.
O art. 240 da CLT afirma que:
“Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou
regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente
elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade
dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando
ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação”
E o seu parágrafo único afirma que:
“Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por
parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será
considerada falta grave”.
Cabe
lembrar que o art. 482 CLT é aplicado ao contrato a termo/por prazo
determinado.
A
CLT equilibra a falta grave para romper o contrato de trabalho pelo empregador
de empregado não é estável com falta grave para romper o contrato de trabalho
pelo empregador de empregado estável). Nesse sentido o art. 493 da CLT, ao tratar
do empregado estável, que afirma que “constitui falta grave a prática de
qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza
representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado”.
Ressalta-se
que o empregador pode perdoar tácita ou expressamente o empregado pela falta
grave e a LEI NÃO EXIGE UMA FORMA ESPECÍFICA PARA COMUNICAÇÃO, mas é
conveniente para o empregador comunicar por escrito para ficar mais fácil
provar em eventual processo trabalhista.
E
quais são os requisitos para configuração da falta grave do empregado:
a) a
gravidade dela, a qual deve ser proporcional e não discriminatória;
b) a
apreciação dela no caso concreto;
c) a
conduta no local de trabalho e fora;
d) a
falta deve ser determinante;
e) a
atualidade da falta;
f)
non bis in idem: não pode punir duas vezes a mesma falta;
g) a
tipicidade: previsão da falta na lei.
E
quais são as verbas rescisórias cabíveis no caso de Dispensa Por Justa Causa,
somente:
Saldo
de salários; e
Férias
vencidas,se houver.
Agora,
será tratado da Resolução do contrato de trabalho pelo empregado, denominada de
Dispensa Indireta ou Rescisão Indireta, a qual o empregado pode realizar quando
o empregador comete falta grave. Assim, nesse caso, o empregado pode resolver o
contrato de trabalho. Essa Resolução decorre da lei e não precisa de decisão
judicial. A comunicação não requer forma especial, mas é bom ser por escrito
para ter como provar na justiça caso o empregador questione na justiça a
legalidade da Dispensa Indireta. As hipóteses de falta grave que darão ao
empregado o direito de rescindir o contrato de trabalho por falta grave do
empregador estão previstas no art. 483 da CLT.
Então,
da mesma forma feita com as hipóteses da Dispensa Por Justa Causa previstas no
art. 482 da CLT, será feito com as as hipóteses da Dispensa Indireta, a seguir:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; (forças: física e mental,
defesos:proibidos, por exemplo roupas inadequadas de mulheres)
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com
rigor excessivo (exagero);
c) correr perigo manifesto de mal considerável (à saúde e integridade
física do empregado);
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato (por exemplo,
pagamento de salário);
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra empregado ou
pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado
fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (perceba
que ofensa física e somente contra o empregado e a legítima defesa deve ser
proporcional)
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa,
de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
De
acordo com §1º do mesmo dispositivo legal, “o empregado poderá suspender a
prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar
obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço”.
E
conforme § 2º do mesmo dispositivo legal, “no caso de morte do empregador
constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o
contrato de trabalho”.
E
segundo §3º do mesmo artigo:
“Nas hipóteses das
letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de
seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.
E
quais são os requisitos para configuração da falta grave do empregador:
Gravidade da falta;
Avaliação abstrata da
falta;
Tipicidade legal da
falta;
Atualidade da falta;
A falta deve ser
determinante para a Dispensa Indireta.
A análise desses
requisitos deve ser de forma abstrata e o perdão tácito tem quer ser bem
analisado antes de ser concedido ou não.
Sobre o atraso de
pagamento de salários, cabe ressaltar que o Decreto-Lei nº 368/68, art. 2°, §
1° afirma que:
“Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos
aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo
grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento”.
Existe também uma
possibilidade de Rescisão Indireta prevista especialmente para o empregado
adolescente, conforme o art. 407 da CLT:
“Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo
menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua
moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva
empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para
mudar de funções.
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e
recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função,
configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483”.
A
Súmula nº 13 do TST afirma que “o só pagamento dos salários atrasados em
audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de
trabalho”.
As
verbas rescisórias da Dispensa Indireta são as mesmas da Dispensa Sem Justa
Causa, a saber:
Aviso
prévio, sempre na modalidade indenizada, obviamente;
Sacar
os depósitos do FGTS, conforme o art. 20, I, da Lei do FGTS;
Indenização
de 40% sobre os depósitos dos FGTS;
Décimo
terceiro proporcional;
Férias
proporcionais com ⅓;
Férias
vencidas com ⅓; e
Saldo
de salários.
Observa-se
que caberá dano moral, dependendo da situação concreta. Existe a possibilidade
de o empregado continuar o trabalho até decisão final nos casos da alíneas d)
(não cumprir o empregador as obrigações do contrato) e g) (o empregador reduzir
o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente
a importância dos salários).
A
Resolução do contrato de trabalho por CULPA RECÍPROCA ocorre quando
simultaneamente o empregado comete falta grave e o empregador comete falta
grave. A Culpa Recíproca deve ser reconhecida pela Justiça do Trabalho.
No caso de Culpa
Recíproca, empregado tem o direito a 20% de indenização sobre o FGTS.
Nesse sentido, o art.
484 da CLT afirma que:
“Havendo culpa
recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal
de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa
exclusiva do empregador, por metade”.
A Súmula nº 14 do TST
afirma que:
“Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art.
484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais”.
Portanto, no caso de
Resolução do Contrato por Culpa Recíproca, o empregado terá direito a:
20% de indenização
sobre o FGTS;
50% do Aviso Prévio;
50% do 13º Salário;
50% das Férias
Proporcionais;
Acresce-se a isso:
Saldo de
salários por inteiro;
Férias vencidas, se
houver, por inteiro;
Agora, vão ser
tratados alguns caso especiais.
A Aposentadoria
Espontânea não extingue automaticamente o contrato de trabalho conforme a
Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI1 do TST 361.
Veja:
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de
trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a
jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem
direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no
curso do pacto laboral.
Assim, se o empregado
quiser parar de trabalhar, quando na aposentadoria espontânea, não será
pedido de demissão e vai receber as verbas saldo de salários, férias
vencidas com 1/3, se houver, 13º e férias proporcionais com 1/3 e indenização de
40% sobre os depósitos do FGTS.
No caso de
Aposentadoria Compulsória requerida pela empresa, o empregador tem que pagar
tudo como se fosse uma Dispensa Sem Justa Causa, conforme o art. 51 da Lei
8.213/91. Veja:
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o
segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70
(setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos,
se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado
a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da
rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da
aposentadoria.
Portanto,
a verbas rescisórias que o empregado que é aposentado compulsoriamente pelo
empregador terá direito serão:
Aviso
prévio;
Sacar
os depósitos do FGTS, conforme o art. 20, I, da Lei do FGTS;
Indenização
de 40% sobre os depósitos dos FGTS;
Décimo
terceiro proporcional;
Férias
proporcionais com ⅓;
Férias
vencidas com ⅓; e
Saldo
de salários.
Quando
ocorrer a morte do empregado, o contrato de trabalho será extinto e os
dependentes falecido não vão receber indenização de 40% do FGTS e aviso-prévio,
conforme o art. 1º da LEI No 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980,
segundo o qual:
“Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das
contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de
Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares,
serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Quando
ocorre a morte do empregador pessoa física, é facultado ao empregado rescindir
o contrato de trabalho, nos termos do art. 483, § 2°, da CLT. E o empregado
terá direito às MESMAS verbas da Rescisão Indireta, conforme entendimento
predominante da Doutrina e Jurisprudência.
No
caso de Recuperação e Falência, de acordo com a LEI Nº 11.101, DE 9 DE
FEVEREIRO DE 2005, a falência não gera a extinção do estabelecimento e
consequentemente a extinção do contrato de trabalho, mas se extinguir o
estabelecimento, o empregado tem direito a TODAS as verbas Dispensa Sem Justa
Causa.
Observa-se
que quando alguém compra uma massa falida, os contrato de trabalho não são
automaticamente transferidos, conforme o art 141, § 2º, LEI Nº 11.101, DE 9 DE
FEVEREIRO DE 2005. Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão
admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por
obrigações decorrentes do contrato anterior.
Conforme o art. 501 da
CLT, entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à
vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta
ou indiretamente. A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for
suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da
empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste
Capítulo.
E conforme o art. 502
da CLT, ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou
de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este,
quando despedido, uma indenização na forma seguinte: sendo estável, nos termos
dos arts. 477 e 478; não tendo direito à
estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
Havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à
metade.
De acordo com art. 486
da CLT, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada
por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de
lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o
pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Sempre que o
empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do
trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como
responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada
à autoria.
Sempre que a parte
interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição
deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária,
para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. Verificada qual a
autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por
incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual
correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
Quais são as verbas
devidas em espécie no caso de força maior? Também não cabe aviso prévio
concordo a indenização compensatória de 40% do FGTS são devidos mais pelo
governo responsável saldo de Salários pelo empregador 13º proporcional pelo
empregador férias vencidas pelo empregador férias proporcionais pelo empregador
saque do FGTS.
Após estudar o
conteúdo, você deve resolver as questões de prova anteriores propostas a
seguir.
Questão 01: FCC - AJ (TRT 15ª Região) - Judiciária - OJ - AF
-2013
A empresa “SAZ Ltda.” rescindiu o contrato de trabalho de Patrícia com
justa causa, alegando que a mesma praticou uma falta grave tipificadora desta
espécie de rescisão contratual. A empregada, indignada, ajuizou reclamação
trabalhista requerendo o reconhecimento da dispensa sem justa causa ou
alternativamente o reconhecimento da dispensa por culpa recíproca. O magistrado
reconheceu a rescisão contratual por culpa recíproca de ambas as partes. A
empresa e Patrícia não recorreram e a decisão transitou em julgado. Neste caso,
Patrícia receberá, além de outras verbas devidas,
a) na sua integralidade as férias proporcionais e décimo terceiro
salário proporcional.
b) a multa do FGTS na proporção de 40% com a devida liberação, além do
aviso prévio integral.
c) a multa do FGTS na proporção de 20% com a devida liberação, além de
metade do aviso prévio, das férias proporcionais e do décimo terceiro
proporcional.
d) o aviso prévio integral e a liberação do FGTS, sem o pagamento da
correspondente multa.
e) a multa do FGTS na proporção de 20% com a devida liberação, além do
aviso prévio na sua integralidade.
Questão 02 - FCC - TJ (TRT 15ª Região) - Administrativa - "Sem
Especialidade" - 2018
Lucia e sua empregadora, Transportadora Chega Bem Ltda., acordaram
rescindir seu contrato de trabalho que já durava cinco anos. A empresa pagou à
Lucia metade do aviso prévio indenizado e metade das férias proporcionais
acrescidas de 1/3. O saldo de salário e o 13º salário proporcional foram pagos
integralmente. Foram liberadas as guias para saque dos depósitos do FGTS, com
multa de 20%, não sendo entregues as guias para percepção ao ingresso no
Programa do Seguro- Desemprego, por não estar previsto este direito à
empregada. Tendo em vista o narrado, segundo as normas previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho,
a) estão incorretas as verbas pagas, fazendo jus Lucia à integralidade
das férias proporcionais + 1/3.
b) estão corretas as verbas pagas, bem como a liberação apenas das guias
para saque do FGTS.
c) Lucia faz jus ao recebimento das guias para ingresso no Programa do
Seguro- Desemprego, devendo requerê-las ao seu empregador.
d) estão incorretas as verbas pagas, fazendo jus Lucia à multa de 40%
sobre o FGTS, já que não possui direito ao ingresso no Programa do Seguro-
Desemprego.
e) estão corretas as verbas pagas, entretanto esta modalidade de
rescisão do contrato de trabalho deverá, obrigatoriamente, ser homologada
perante o sindicato profissional de Lucia ou Ministério do Trabalho.
Questão 03 - FCC - TJ(TRT 21ª Região) - Administrativa -
2017
Alice, repositora no Supermercado Alegria Ltda. manifestou sua intenção
de rescindir seu contrato de trabalho por prazo indeterminado, pedindo para ser
feito um acordo com seu empregador.
Tendo em vista as novas disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017,
o contrato de trabalho
a) poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, sendo
devido apenas o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de 1/3,
podendo Alice sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS e ingressar no Programa
de Seguro-Desemprego.
b) não poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, uma
vez que as verbas trabalhistas representam direitos indisponíveis.
c) poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, não sendo
devido o aviso prévio, sendo que as demais verbas trabalhistas serão devidas em
sua integralidade, podendo Alice sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, sem
direito à indenização sobre o seu saldo e não podendo ingressar no Programa de
Seguro-Desemprego.
d) poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, sendo
devido metade do aviso prévio, se indenizado, e metade da indenização sobre o
saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas em sua integralidade, podendo
sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, não podendo ingressar no Programa de
Seguro-Desemprego.
e) não poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador,
necessitando, para tanto, obrigatoriamente de autorização do Ministério do
Trabalho para sua homologação.
Questão 04 - FCC - AJ (TRT 9ª Região)-Judiciária -
2015
Somente podem ser consideradas justas causas os atos que se encaixem em
uma das hipóteses taxativamente indicadas pela lei. Nesse contexto, há
correspondência entre a conduta e o tipo legal:
a) Walter subtrai para si o relógio de Alcides, após abrir seu armário
no vestiário da empresa. Foi dispensado por mau procedimento.
b) Juvenal, encarregado de seção, discute com os empregados Sílvio,
Janete e Guilherme, chamando-os de ladrão, piranha e caloteiro,
respectivamente. Foi dispensado por desídia.
c) Celestino agride fisicamente Wilson, seu colega de trabalho,
causando-lhe lesões corporais leves. Foi dispensado por incontinência de
conduta.
d) Rivaldo recebe ordem direta de seu supervisor para realização de
determinada tarefa. A ordem não é cumprida. Foi dispensado por insubordinação.
e) Ricardo, Maurício e Luiz, ajudantes de manutenção, são pegos pela
quinta vez jogando dados, a dinheiro, na oficina. Foram dispensados por
indisciplina.
Questão 05 - FCC - TJ(TST)-Administrativa -
2017
Na nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho, introduzida pela
Lei nº 13.467/2017, havendo extinção por acordo entre empregado e empregador,
serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
a) metade do aviso prévio, se indenizado e metade das férias vencidas +
1/3, se tiver, com a integralidade da indenização sobre o saldo do FGTS e das
demais verbas trabalhistas, podendo sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS,
além de poder ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.
b) metade do aviso prévio, se indenizado e metade da indenização sobre o
saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas em sua integralidade, podendo
sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, além de poder ingressar no Programa
de Seguro- Desemprego.
c) metade da indenização sobre o saldo do FGTS e as demais verbas
trabalhistas em sua integralidade, podendo sacar 100% do valor dos depósitos do
FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego, e sem percepção
de aviso prévio.
d) metade do aviso prévio, se indenizado e metade das férias vencidas +
1/3, se tiver, com a integralidade da indenização sobre o saldo do FGTS e das
demais verbas trabalhistas, podendo sacar 100% do valor dos depósitos do FGTS,
não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.
e) metade do aviso prévio, se indenizado e metade da indenização sobre o
saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas em sua integralidade, podendo
sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, não podendo ingressar no Programa de
Seguro-Desemprego.
Questão 06 - FCC - TJ (TRT 4ª
Região)-Administrativa-2015
A Justiça do Trabalho reconheceu a culpa recíproca na rescisão do
contrato de trabalho de Gabriela. Em consonância com Súmula do TST, Joana,
advogada de Gabriela, comunicará a sua cliente que ela possuirá direito a
receber
a) cinquenta por cento do valor do aviso prévio, do décimo terceiro
salário e das férias proporcionais.
b) aviso prévio integral de acordo com a nova legislação vigente, décimo
terceiro salário e férias proporcionais.
c) aviso prévio integral de acordo com a nova legislação vigente,
apenas.
d) décimo terceiro salário e férias proporcionais, apenas.
e) cinquenta por cento do valor do aviso prévio, bem como o décimo
terceiro salário e as férias proporcionais na sua integralidade.
Questão 07 - FCC - TJ (TRT 15ª
Região)-Administrativa-2013
Jussara, solteira, sem filhos, foi contratada pela empresa “NUN Ltda.”
para exercer as funções de secretária. Foi celebrado contrato de experiência
pelo prazo de trinta dias e posteriormente prorrogado por mais sessenta dias.
Ao término do prazo da referida prorrogação o contrato de experiência
encerrou-se, uma vez que a empresa não possuía mais interesse nos serviços
prestados por Jus sara. Neste caso,
a) Jussara terá direito a receber décimo terceiro salário proporcional,
férias proporcionais e saldo de salário.
b) o contrato de experiência de Jussara já havia se prorrogado
automaticamente pelo prazo indeterminado quando da prorrogação pelo prazo de
sessenta dias, fazendo jus à empregada as verbas rescisórias normais de uma
rescisão contratual sem justa causa.
c) o contrato de experiência de Jussara é nulo em razão da prorrogação
pelo prazo de sessenta dias, fazendo jus a empregada as verbas rescisórias
normais de uma rescisão contratual sem justa causa.
d) Jussara terá direito a receber apenas o saldo de salário e décimo
terceiro salário proporcional.
e) Jussara terá direito a receber apenas o saldo de salário.
Questão 08 - FCC - TJ (TRT 6ª
Região)-Administrativa-2018
Thor, na vigência do seu contrato de trabalho com a empresa Delta
Produções, vem descumprindo regulamento da empresa que proíbe o ingresso de pessoas,
exceto se protegidas por equipamentos de segurança, no laboratório da empresa.
Tal determinação está afixada no portal de entrada do laboratório. Nessa
situação, fica caracterizada a justa causa para rescisão do contrato pelo
empregador na capitulação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho
como
a) ato de improbidade.
b) desídia.
c) injúria desleal.
d) incontinência de conduta.
e) indisciplina.
Questão 09 - FCC - TJ (TRT 2ª
Região)-Administrativa-2018
Henrique e Bruno são empregados da Lanchonete “R” Ltda. Em razão da
prática de crimes diversos alheios ao ambiente de trabalho, ambos estão sendo
processados criminalmente, mas continuam trabalhando normalmente, não faltando
sem justificativa ao serviço. Esta semana a sentença penal condenatória de
ambos transitou em julgado, e Henrique terá que cumprir pena em regime inicial
fechado; já Bruno foi condenado à pena de reclusão mas com suspensão da
execução da pena. Nesse caso, de acordo com a Consolidação das Leis do
Trabalho, a empregadora
a) poderá rescindir por justa causa ambos os contratos de trabalho em
razão do trânsito em julgado das sentenças penais condenatórias.
b) poderá rescindir por justa causa apenas o contrato de trabalho de
Henrique.
c) não poderá rescindir por justa causa nenhum dos contratos de
trabalho, uma vez que não se trata de hipótese legal autorizadora da rescisão
contratual nesta modalidade.
d) poderá rescindir por justa causa o contrato de trabalho tanto de
Henrique quanto de Bruno, uma vez que, por terem cometido crimes, é configurado
ato de improbidade, bem como mau procedimento, condutas autorizadoras da
rescisão contratual nesta modalidade.
e) não poderá rescindir por justa causa nenhum dos contratos de
trabalho, uma vez que são hipóteses específicas que caracterizam interrupção
contratual.
Questão 10 - FCC - TJ (TRT 24ª
Região)-Administrativa-2017
O contrato de trabalho cumpre um ciclo existencial: nasce em determinado
momento e chega ao seu final, extinguindo-se por vários motivos. No tocante à
rescisão do contrato de trabalho, modalidades e indenização devida,
a) o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação deverá ser efetuado, em qualquer caso, até o décimo dia,
contado da data da notificação da demissão.
b) não há necessidade de o instrumento de rescisão ou recibo de
quitação, no caso de pedido de demissão e dispensa por justa causa, ter
especificada a natureza e discriminado o valor de cada parcela paga ao
empregado.
c) havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato
de trabalho, a indenização devida ao empregado poderá ser reduzida até o limite
de 1/3 daquela que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador.
d) o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a
devida indenização quando, em qualquer hipótese, o empregador reduzir o seu
trabalho, mesmo que essa redução não afete sensivelmente a importância dos
salários.
e) constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador, entre outras, a negociação habitual por conta própria ou alheia sem
permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para
a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
Questão 11 - FCC - TJ (TRT 23ª Região)-Administrativa-2016
Carina, empregada da empresa X, estava em gozo de licença maternidade.
Após 45 dias da cessação do referido benefício previdenciário, Carina não
retornou ao serviço, nem justificou o motivo de não o fazer. Neste caso, de
acordo com entendimento Sumulado do TST,
a) ocorrerá a imediata rescisão do contrato de trabalho de Carina, tendo
em vista que o prazo máximo para o seu retorno após a cessação do benefício
previdenciário é de quinze dias.
b) somente após sessenta dias da cessação do benefício previdenciário
sem o retorno injustificado de Carina é que presumirse- á o abandono de
emprego.
c) somente após noventa dias da cessação do benefício previdenciário sem
o retorno injustificado de Carina é que presumirse- á o abandono de emprego.
d) a empresa X deverá notificar formalmente Carina para que retorne ao
trabalho, enviando obrigatoriamente cópia da referida notificação ao INSS.
e) presume-se abandono de emprego, podendo ocorrer a rescisão do contrato
de trabalho de Carina com justa causa.
Questão 12 - FCC - TJ (TRT 14ª Região)-Administrativa-2016
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê algumas hipóteses em que
ocorrerá a resolução do contrato de trabalho em razão de falta grave cometida
pelo trabalhador. Assim, na terminologia legal, são motivos que constituem a
justa causa para extinção do contrato de trabalho pelo empregador, EXCETO:
a) ato de indisciplina.
b) incontinência de conduta.
c) desídia no desempenho das respectivas funções.
d) violação de segredo da empresa.
e) recusa em realizar serviços defesos por lei ou alheios ao contrato.
Questão 13 - FCC - AJ (TRT 20ª Região)-Judiciária-Oficial de
Justiça Avaliador Federal-2016
A empregada Héstia trabalhou na escola de educação infantil Pequeno
Polegar como instrutora de dança contemporânea e jazz. Nos intervalos das
aulas, Héstia acessava sites pornográficos em seu celular e praticava atos
libidinosos com o porteiro da escola no banheiro dos funcionários. Além disso,
Héstia frequentemente fumava em local proibido onde havia risco de incêndio e
placas de sinalização proibitivas. Tais atitudes podem ser consideradas figuras
de justa causa, respectivamente, nas modalidades:
a) desídia; incontinência de conduta.
b) incontinência de conduta; insubordinação.
c) improbidade; incontinência de conduta.
d) incontinência de conduta; indisciplina.
e) mau procedimento; indisciplina.
Questão 14 - FCC - TJ (TRT 3ª Região)-Administrativa-2015
Maria da Glória foi dispensada por justa causa por não atender aos
ditames inseridos no regulamento da empresa em que trabalhava, devidamente
depositado no Ministério do Trabalho, que limitava o uso do banheiro em, no
máximo, cinco minutos, no período da manhã e no período da tarde. A mesma já
tinha sido advertida por escrito duas vezes anteriormente pela falta cometida.
No caso exposto,
a) está correto o uso do poder de direção do empregador, porque o
regulamento de empresa estava devidamente depositado no Ministério do Trabalho,
produzindo efeitos jurídicos nos contratos de trabalho.
b) está correto o uso do direito de controle do empregador, uma vez que
ao assumir os riscos do empreendimento, pode exigir ao máximo a prestação dos
serviços de seus colaboradores dentro do horário de serviço.
c) há abuso do poder de direção do empregador, uma vez que inserir no
regulamento de empresa tal proibição fere o direito à dignidade da
trabalhadora.
d) há abuso do poder de direção do empregador, uma vez que a limitação
ao uso do banheiro deveria ter sido estipulada na contratação da colaboradora,
em suas cláusulas do contrato individual de trabalho, e não em regulamento
interno.
e) é errônea a forma de rescisão do contrato de trabalho, pois a
dispensa por justa causa somente ocorre após a aplicação de três advertências e
não duas, como no caso.
Questão 15 - FCC - TJ (TRT 4ª Região)-Administrativa-2015
Katila, empregada da empresa Z, estava afastada de seu emprego em razão
de uma doença cardíaca. Durante alguns meses Katila recebeu auxilio-doença
previdenciário. Após 40 dias da cessação efetiva do benefício previdenciário,
Katila ainda não retornou a seu emprego e não justificou o motivo de não
retornar. Neste caso, conforme súmula do TST
a) o contrato de trabalho de Katila extinguiu-se após quinze dias da
cessação do benefício previdenciário, prazo legal, para que a empregada retorne
ao emprego.
b) a empresa Z deverá aguardar o prazo legal de sessenta dias e somente
após o decurso deste prazo poderá presumir o abandono de emprego.
c) não haverá presunção de abandono de emprego, uma vez que a empregada
estava recebendo benefício previdenciário, devendo a empresa Z convo cá-la para
retorno imediato ao trabalho através de prova escrita.
d) a empresa Z deverá aguardar o prazo legal de noventa dias e somente
após o decurso deste prazo poderá presumir o abandono de emprego.
e) presume-se o abandono de emprego e a empresa Z poderá rescindir o
contrato de trabalho com justa causa.
Questão 16 - FCC - TJ (TRT 9ª
Região)-Administrativa-2015
Mário, empregado da Empresa X, foi despedido por justa causa por ter
praticado ofensas físicas contra seu chefe. Ingressou com ação trabalhista
contra sua ex-empregadora, mas não comprovou suas alegações de que agiu desta
maneira por ter sido ofendido em sua honra por seu superior hierárquico, razão
pela qual a sentença trabalhista manteve a justa causa aplicada como motivo da
rescisão do contrato de trabalho. Neste caso, Mário terá direito, além do saldo
de salário, a
a) férias vencidas + 1/3 que já tinha adquirido.
b) aviso prévio, 50% de 13º salário proporcional e 50% das férias
vencidas + 1/3, sem direito ao saque dos depósitos do FGTS e da multa de 40%.
c) todas as verbas rescisórias como dispensa sem justa causa, pois
ofensas físicas contra seu chefe não se configuram como motivo de justa causa,
estando errada a sentença proferida.
d) 13º salário proporcional e férias vencidas + 1/3, além do saque dos
depósitos do FGTS, sem a multa de 40%.
e) nenhuma outra verba rescisória, em razão da prática de conduta
tipificadora da justa causa.
Questão 17 - FCC - TJ (TRT 16ª Região)-Administrativa-2014
Vera, empregada da empresa “A”, estando atolada em dívidas, informou
levianamente a seu superior hierárquico que havia mudado de residência,
apresentando novo comprovante falso, visando receber maiores vantagens a título
de vale-transporte. A empresa “A” descobriu a atitude de sua empregada e
rescindiu o seu contrato de trabalho por justa causa, em razão da prática de
falta grave caracterizada por
a) desídia.
b) ato de incontinência de conduta.
c) desídia e insubordinação.
d) ato de improbidade.
e) ato de indisciplina.
Questão 18 - FCC - TJ (TRT 1ª
Região)-Administrativa-2013
Caracteriza-se como falta grave praticada pelo empregador, levando à
rescisão indireta do contrato de trabalho:
a) ato de improbidade.
b) não cumprir as obrigações do contrato.
c) incontinência de conduta.
d) mau procedimento.
e) embriaguez habitual.
Questão 19 - FCC - TJ (TRT 5ª Região)-Administrativa-2013
Diana é empregada da empresa Colapso Produções, exercendo as funções de
oficial produtora e recebendo seu salário calculado por tarefa realizada. Em
razão de crise financeira por que passa a empresa, nos últimos quatro meses,
houve redução do seu trabalho de forma a afetar sensivelmente a importância dos
seus salários. Nessa situação, cabe à trabalhadora
a) pedir demissão, sem ter que cumprir aviso prévio trabalhado e receber
as verbas rescisórias cabíveis a essa modalidade rescisória.
b) postular a rescisão ou despedida indireta do contrato por falta grave
cometida pelo empregador e receber as verbas rescisórias cabíveis na modalidade
dispensa sem justa causa.
c) ajuizar ação para receber as diferenças salariais, mas não pode pedir
rescisão ou despedida indireta do contrato.
d) requerer a rescisão do contrato por motivo de culpa recíproca,
recebendo pela metade a indenização cabível.
e) pedir judicialmente a rescisão ou despedida indireta do contrato,
devendo obrigatoriamente permanecer no serviço até o final da decisão do
processo.
Questão 20 - FCC - TJ (TRT 15ª Região)-Administrativa-2013
Solange, empregada da empresa “WSA Ltda.”, trouxe seu animal de
estimação, uma pequena iguana, no ambiente de trabalho contrariando o
regulamento interno da empresa que proíbe expressamente a entrada de animais no
interior do estabelecimento empregador. Devidamente advertida, Solange, trouxe
novamente sua pequena iguana para o seu ambiente de trabalho. Diante da
reincidência, Solange foi dispensada por justa causa tendo em vista a prática
de ato de
a) desídia.
b) insubordinação restrita.
c) incontinência de conduta.
d) improbidade.
e) indisciplina.
Questão 21 - FCC - TJ (TST)-Administrativa-2012
A empresa farmacêutica “W” possui regulamento interno determinando os
procedimentos que devem e não devem ser praticados pelos seus empregados no ambiente
de trabalho. Neste regulamento interno consta a proibição de utilizar roupas
escuras no ambiente de trabalho, em razão da higiene necessária para o ramo de
atividade. Assim, os seus empregados devem utilizar uniformes brancos. Vânia,
empregada da referida empresa, descumpriu o referido regulamento comparecendo
ao serviço com calça preta e blusa marrom sob o referido uniforme, porém
aparente. Devidamente advertida, Vânia voltou a comparecer ao serviço com calça
preta, também aparente. Devidamente suspensa, Vânia compareceu ao serviço com
uma blusa vermelha sob o uniforme, porém, visível. Neste caso, Vânia poderá ser
dispensada por justa causa, em razão da prática de conduta configuradora de
a) insubordinação.
b) indisciplina.
c) desídia.
d) incontinência de conduta.
e) improbidade.
Questão 22 - FCC - TJ (TRT 6ª
Região)-Administrativa-2012
Considere as seguintes verbas:
I. Saldo de Salário.
II. Décimo terceiro salário proporcional.
III. Aviso-Prévio.
Na rescisão de contrato individual de trabalho por prazo indeterminado
em razão da prática de falta grave, falta esta configuradora de justa causa,
dentre outras verbas, o empregado NÃO terá direito a indicada APENAS em
a) II e III.
b) I e II.
c) I e III.
d) II.
e) I.
Gabarito: 01 c); 2 a);
3 d); 4 d); 5 e); 6 a); 7 a); 8 e); 9 b); 10 e); 11 e); 12 e); 13 d); 14 c); 15
e); 16 a); 17 d); 18 b); 19 b); 20 e); 21 b) e 22 a).
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Bons estudos.
Referência Bibliográfica:
Calvet, Otávio. Curso de Direito do Trabalho para o Concurso Público do
MPT. Vídeo-aula e material em PDF. Recife: CERS, 2019.
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