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Noções de Direito do Trabalho: Aula 01: a) Conceito de Direito do Trabalho; b) Conteúdo do Direito do Trabalho; c) Funções do Direito do Trabalho; d) Posicionamento do Direito do Trabalho na História; e) Origem do Direito do Trabalho no Brasil e f) Classificação das Fontes do Direito do Trabalho.

Olá concurseiro.

 

Eu sou Moisés Matos Costa, ocupo cargo efetivo de advogado público municipal e advogo de forma particular.

A presente aula apresenta conteúdos teóricos de Noções de Direito do Trabalho: a) Conceito de Direito do Trabalho; b) Conteúdo do Direito do Trabalho; c) Funções do Direito do Trabalho; d) Posicionamento do Direito do Trabalho na História; e) Origem do Direito do Trabalho no Brasil e f) Classificação das Fontes do Direito do Trabalho.

Vamos lá!

 

1.1. Conceito de Direito do Trabalho

Com base no conceito de Maurício Godinho  Delgado(p. 47), o Direito do Trabalho é um conjunto de normas jurídicas sobre a relação de trabalho de emprego e outras relações de trabalho previstas em Lei, sendo também um conjunto de normas jurídicas sobre as relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, especialmente através de suas associações coletivas (sindicatos, federações e confederações).

O Direito do Trabalho possui o princípio base de proteção do trabalhador.

Questão nº 01

CESPE - 2009 - FUB - Secretário Executivo (Adaptada)

Julgue a assertiva abaixo:

O direito do trabalho disciplina as relações entre empregador e empregado e tem por finalidade a proteção do operariado, evitando sua exploração por aquele que é economicamente mais forte.

Certo

Errado

 

1.2. Conteúdo do Direito do Trabalho

Há uma divisão do Direito Material do Trabalho (Direito do Trabalho) em Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho.

Quais são as relações jurídicas que o Direito do Trabalho regula?

1. Relação de Trabalho de Emprego;

2. Relações de Trabalho previstas em Lei como a:

a.                Relação de Trabalho Avulso Portuário (Lei nº 12.815/13);

b.                Relação de Trabalho Avulso Não Portuário (Lei nº 12.023/09);

c. Relação de Trabalho Mãe Social (Lei nº 7.644/87). 

d.                Relação de Trabalho de Servidor Público Empregatício (art. 173, §1º, II, CF/88).

Obs.: A Lei poderá criar outras hipóteses do item 2.

3. Relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, através de associações (sindicatos, federações e confederações);

Quais são as relações jurídicas que o Direito do Trabalho NÃO regula?

1. Relação de Trabalho Autônomo;

2. Relação de Trabalho Eventual;

3. Relação de Trabalho de Estagiário (art. 3º, §2º, da Lei nº 11.788/08);

4. Relação de Trabalho de Servidor Público Não Empregatício (art. 7º, a), do Decreto - Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, conhecida como Consolidação das Leis do Trabalho - CLT);

5. Relação de Trabalho de Empregado Doméstico (art. 7º, c), da CLT).

 

Questão nº 2

MS CONCURSOS - 2009 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz do Trabalho - 1ª Prova - 1ª  (Adaptada)

Julgue o item:

O direito material do trabalho compreende dois segmentos: o direito individual do trabalho e o direito coletivo do trabalho.

Certo

Errado

Questão nº 3

Julgue o item:

O Direito Individual do Trabalho estuda a relação de trabalho de emprego.

Certo

Errado

Questão nº 4

Julgue o item:

O Direito Coletivo do Trabalho é um conjunto de normas jurídicas sobre as relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, especialmente através de suas associações coletivas (sindicatos, federações e confederações).

Certo

Errado

Questão de Prova nº 5

Julgue o item:

O Direito Individual do Trabalho estuda a relação de trabalho do empregado doméstico.

Certo

Errado

 

1.3. Funções do Direito do Trabalho

Função Central: melhorar as condições para a realização de contratos de trabalho;

Função Modernizante: estimular o aperfeiçoamento dos trabalhadores e o uso de tecnologias por eles;

Função Progressista: distribuir a renda proveniente dos lucros da empresa;

Função Civilizatória: inserir pessoas sem riqueza na sociedade econômica;

Função Democrática: ser instrumento de gestão e moderação da relação de emprego;

Função Política Conservadora: conferir legitimidade política e cultural à relação de emprego.

Questão nº 06

FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Juiz do Trabalho - Tipo 5 (Adaptada)

O Direito do Trabalho destaca-se por seu caráter teleológico, incorporando em seu conjunto de princípios, regras e institutos um valor finalístico essencial, objetivando a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica. 

Certo

Errado 

1.4. Posicionamento do Direito do Trabalho na História

 As relações jurídicas escravistas e servis são incompatíveis com o Direito do Trabalho.

O trabalho livre surgiu relevantemente na história ocidental, a contar da Idade Moderna, momento em que os processos crescentes de expulsão do servo da gleba foram iniciados, rompendo-se as formas servis de utilização da mão de obra de trabalho.

A relação de trabalho de emprego só veio a existir séculos após essa crescente destruição das relações servis, no desenrolar do processo de Revolução Industrial.

A relação de trabalho de emprego se tornou a principal forma de vinculação do trabalhador livre ao sistema produtivo implantado pela Revolução Industrial quando esse sistema industrial se generalizou na Europa e Estados Unidos ao longo do século XIX.

A relação de trabalho de emprego é a principal relação jurídica de trabalho regulada pelo Direito do Trabalho, portanto, o Direito do Trabalho surgiu no século XIX, na Europa e no Estados Unidos, quando a relação de trabalho de emprego se tornou a principal relação de trabalho no sistema produtivo econômico.

Ressalta-se que a relação de trabalho de emprego é livre e subordinado. O trabalho é livre quando há liberdade pessoal jurídica; na servidão e escravidão não há essa liberdade. O trabalho é subordinado porque essa relação de trabalho de emprego concede ao empregador o direito de dirigir a forma de realização da prestação dos serviços pelo empregado e a este a obrigação de seguir essa direção do empregador

1.5. Origem do Direito do Trabalho no Brasil

Seguindo a lógica da formação histórica do Direito do Trabalho nos países de capitalismo central (Europa e Estados Unidos), é necessário saber quando disseminou, no Brasil, a principal relação de trabalho em torno da qual o Direito do Trabalho foi construído: a relação de trabalho de emprego.

Até o final do Século XIX, a economia no Brasil era essencialmente agrícola e esse sistema econômico era construído ao redor da relação escravista de trabalho.

A escravidão no Brasil só foi abolida totalmente por meio da Lei nº 3.353 de 13 de maio de 1888, conhecida como Lei Áurea.

No Brasil, o Direito do Trabalho só veio a existir nos fins do século XIX, com a abolição da escravatura, momento em que a relação de trabalho de emprego começou a ser incorporada pela sistema econômico brasileiro;

Questão nº 07

FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Juiz do Trabalho - Tipo 5 (Adaptada)

Julgue o item:

O marco histórico do nascimento do Direito do Trabalho foi o advento da sociedade industrial e o trabalho assalariado, sendo que a principal causa econômica foi a Revolução Industrial do século XVIII. 

Certo

Errado

Questão nº 08

Julgue o item: MPT - 2017 - MPT - Procurador do Trabalho (Adaptada)

São funções históricas do Direito do Trabalho, entre outras: aperfeiçoar, elevando, as condições de contratação e gestão da força de trabalho humana na vida econômica e social; assegurar cidadania econômica, social e jurídica às pessoas humanas que vivem de seu trabalho, aumentando o patamar civilizatório e democrático da respectiva sociedade; contribuir para o desenvolvimento do sistema econômico contemporâneo, por meio do incremento do mercado interno e dos incentivos diretos e indiretos para que os empregadores invistam no aperfeiçoamento humano e tecnológico. 

Certo

Errado

Questão nº 09

Julgue o item: MPT - 2017 - MPT - Procurador do Trabalho (Adaptada)

A subordinação jurídica pode se manifestar em três dimensões, pelo menos, na realidade trabalhista: da maneira tradicional, mediante significativa presença de diretrizes e ordens do tomador de serviços para o trabalhador; da maneira objetiva, por meio da integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços; de modo estrutural, por intermédio da inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. 

Certo

Errado 

1.6. Classificação das Fontes do Direito do Trabalho

Para o Direito, fonte é uma expressão usada para indicar de onde vem as normas jurídicas.

As fontes do Direito do Trabalho podem ser classificadas em fontes primárias e fontes secundárias.

As fontes primárias são aquelas que primeiro se buscam para resolver um caso prático, as fontes secundárias são aquelas que se buscam somente se as primárias não forem suficientes para resolver o caso prático; se, por exemplo, em uma análise de um caso, a Lei não apresentar uma norma jurídica que se aplique no caso e o resolva, poderá ser usado uma fonte secundária como a jurisprudência.

As fontes do Direito do Trabalho também são classificadas em fontes materiais e fontes formais; as fontes materiais são fatos/fatores (sociais, econômicos, políticos ou filosóficos) que influenciam o surgimento de normas jurídicas ou levam a criação dessa normas. Ex.: Greve, Revolução Industrial etc. As fontes materiais não vinculam o intérprete da norma na análise do caso prático; as fontes formais são os instrumentos de exteriorização das normas jurídicas. Ex.: a CF/88.

No campo de estudo das fontes formais, existem duas teorias que discutem se existem ou não mais de um centro de criação das normas jurídicas, a Teoria Monista, defendia por Hans Kelsen, segundo a qual existe apenas um centro de criação de regras e princípios jurídicos: o Estado e a Teoria Pluralista, defendida por Maurício Godinho Delgado e pela maioria dos autores de Direito do Trabalho, segundo a qual distintos centros de criação de normas jurídicas existem. Ex.: a negociação coletiva entre sindicatos (Convenção Coletiva de Trabalho) ou entre sindicato de trabalhadores e uma empresa (Acordo Coletivo de Trabalho).

As fontes formais vinculam, isto é, devem ser observadas pelo intérprete da norma no estudo do caso concreto.

Adotando a Teoria Pluralista, as fontes formais se dividem em fontes formais autônomas e fontes formais heterônomas.

As fontes formais autônomas são aquelas que são criadas pela participação imediata dos próprios destinatários (trabalhadores e tomadores de serviços) das normas jurídicas. Ex.: Convenção Coletiva de Trabalho - CCT e Acordo Coletivo de Trabalho – ACT.

As fontes formais heterônomas são aquelas que são produzidas pela participação imediata de terceiro estranho aos principais destinatários das normas jurídicas. Ex.: CF/88 e CLT.

Observa-se que a produção autônoma de normas jurídicas não pode contrariar as normas proibitivas do Estado como as normas de medicina e segurança do trabalho.

É importante saber que o art. 8º da CLT prevê algumas fontes subsidiárias ou supletivas do Direito do Trabalho: a) jurisprudência; b) analogia; c) equidade; d) usos e costumes, embora os usos não sejam tecnicamente uma fonte do Direito do Trabalho, mas se perguntar na prova de acordo com esse artigo você deverá marcar como certo e e) direito comparado.

Quais são as fontes formais heterônomas?

1. Constituição: a Lei Maior, as normas jurídicas previstas em outras fontes infraconstitucionais, por exemplo em lei, devem possuir conteúdo que não ofenda as normas jurídicas constitucionais;

2. Lei (e Medida Provisória): são a Lei Complementar, Lei Ordinária, Medida Provisória, Lei Delegada e Decretos do Poder Executivo; a CLT é principal Lei; há também leis esparsas como a Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS);

3. Tratados e Convenções Internacionais: desde que ratificados ou aderidos internamente pelo Estado soberano observa-se que a recomendação e declaração não são fontes formais, mas podem ser consideradas como fontes materiais. As convenções e tratados internacionais de direitos humanos que sejam ratificadas pelo Brasil na forma do quórum especial previsto no §3º do art. 5º da CF/88 possuem status de emenda constitucional. O STF entende que as convenções e tratados internacionais de direitos humanos ratificados, sem se seguir esse quórum especial, possuem status de normas jurídicas supralegais, acima das leis ordinárias e complementares. As normas de convenções e tratados internacionas trabalhistas ratificadas, sem se seguir esse quórum especial, tem natureza de direitos humanos, portanto, possuem status supralegal, é vedado o retrocesso, assim, normas internas, mais favoráveis, em conflito com normas internacionais, prevalecem sobre estas;

4. Regulamento Normativo (Decreto): previsto no art. 84, IV, in fine, da CF/88; regulamenta a Lei e é hierarquicamente inferior a Lei; ex.: Decreto nº 57.155/65, o qual regulamenta a Lei nº 4.090/62;

5. Portaria, Avisos, Instruções e Circulares: não são fontes formais heterônomas, a princípio; serão fontes formais heterônomas quando expressamente referidos pela Lei ou Regulamento Normativo (Decreto) a que se referem, passando a integrar o conteúdo desses diplomas;

6. Sentença Normativa: é uma decisão realizada por um Tribunal Regional do Trabalho - TRT ou Tribunal Superior do Trabalho - TST, a qual cria normas jurídicas entre o sindicato de trabalhadores e o sindicato de empregadores; essa decisão acontece num processo judicial chamado Dissídio Coletivo;

Quais são as fontes formais autônomas?

1.     Convenção Coletiva de Trabalho - CCT e Acordo Coletivo de Trabalho - ACT

A CCT está conceituada no art. 611, caput, da CLT: “o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. Percebe-se que é feito entre entidades sindicais. É contrato com conteúdo de lei;

O ACT, conforme art. 611, §1º, da CLT, é um acordo celebrado entre sindicatos de trabalhadores e uma ou mais empresas da correspondente categoria, pelo qual se estipula condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da(s) empresa(s). Ressalta-se que também é um contrato com contéudo de lei, mas celebrado entre Sindicato de trabalhadores e um ou mais empresas, não sendo necessária a participação de sindicato empresarial.

2. Contrato Coletivo de Trabalho: segundo Maurício Godinho Delgado (p. 168), o contrato coletivo de trabalho é um acordo contratual coletivo, feito com base na autonomia privada dos entes coletivos, para produzir normas jurídicas;

3. Costume: está previsto no art. 8º, da CLT, e consiste em uma conduta habitual trabalhista praticada em uma empresa, categoria, região etc. e que se torna norma para trabalhadores respetivos. Ex.: salário normalmente pago num local e a aplicação da norma prevista no art. 460 da CLT: “Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante”

              Figuras especiais:

1.    Jurisprudência:É a reiteração de decisões por Tribunal no mesmo sentido diante de casos concretos semelhantes. Existe uma discussão se é ou não fonte, mas no Direito do Trabalho prevalece o entendimento de que é fonte formal heterônoma;

2. Regulamento Empresarial: é criado só pela vontade do empregador. Para Maurício Godinho Delgado não é fonte, mas para a FCC é fonte formal heterônoma;

3. Laudo Arbitral: é decisão de alguém escolhido (terceiro) por entidades sindicais, em negociação trabalhista, a qual fixa normas para as respectivas bases sindicais; é fonte formal heteronôma que existe no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho;

4. Doutrina: conforme Mauricio Godinho Delgado, é “Conjunto de apreensões e leituras sistematizadas da ordem jurídica pelos juristas e estudiosos do Direito em geral, que informam a compreensão do sistema jurídico e de seus ramos, institutos e diplomas normativos, auxiliando o processo de aplicação concreta do Direito”(p. 177); não é fonte normativa para o Direito do Trabalho, bem como para a FCC;

5. Equidade: não é fonte para a maioria dos autores, mas de acordo com o art. 8º, da CLT, é fonte normativa subsidiária, então para a FCC é fonte normativa supletiva ou subsidiária;

6. Princípios Jurídicos: atualmente é fonte normativa, além de exercer outra funções, conforme vai ser estudado a fundo posteriormente.

A Fundação Carlos Chagas - FCC (Banca que geralmente organiza e executa os concursos públicos dos TRTs) costuma cobrar a Lei Seca, isto é, o que está literalmente na Lei. Assim, importante destacar as alterações legislativas  feitas pela Lei nº 13.467/2017 sobre o assunto fontes do Direito do Trabalho, assim, o § 1º do art. 8º da CLT passou a prevê que “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”; e o § 2o mesmo artigo foi incluído para prescrever que “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.”Por fim, o seu § 3o  assim diz: “No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”

Questão nº 10

FCC-2018-TRT 2ª Região-AJ-AJ. Acerca das fontes do Direito do Trabalho, considere:
 I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, apenas pela jurisprudência, por analogia, por equidade, pelo direito comparado e outros princípios e normas gerais de direito, admitindo-se, excepcionalmente, que um interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
 II. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
 III. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho, além de analisar a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), poderá anular cláusulas coletivas com base em juízos de valor sobre o pactuado, balizando sua atuação pelo princípio da intervenção adequada na autonomia da vontade coletiva.
 Está correto o que se afirma APENAS em
A I.
B II.
C II e III.
D I e III.
E I e II.

 

Questão nº 11

FCC - 2018 - TRT - 15ª Região (SP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa. No Direito do Trabalho, as sentenças normativas da Justiça do Trabalho, os costumes e a Convenção Coletiva de Trabalho são classificados, respectivamente, como fontes:
A formal autônoma, material heterônima e formal autônoma.
B material autônoma, formal heterônima e formal autônoma.
C formal autônoma, material heterônima e material heterônima.
D material heterônima, formal autônoma e material heterônima.
E formal heterônima, formal autônoma e formal autônoma.

Questão nº 12

FCC - 2018 - TRT - 6ª Região (PE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa. O artigo 8o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT elenca algumas fontes subsidiárias ou supletivas do Direito do trabalho, NÃO se incluindo
A direito comparado.
B jurisprudência.
C analogia.
D usos e costumes.
E convenção coletiva de trabalho.

Questão nº 13

FCC - 2016 - TRT - 14ª Região (RO e AC) - Técnico Judiciário - Área Administrativa. A doutrina dominante classifica como fontes formais autônomas do Direito do Trabalho:
A a Constituição Federal e as Medidas Provisórias.
B as Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
C os fatos sociais e políticos que contribuíram para formação e a substância das normas jurídicas trabalhistas.
D os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho.
E as greves de trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho.

Questão nº 14

FCC - 2013 - TRT - 5ª Região (BA) - Técnico Judiciário - Área Administrativa. Conforme previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirá conforme o caso, NÃO podendo utilizar como fonte supletiva do Direito do Trabalho

A a jurisprudência.

B os usos e costumes.

C valores sociais da livre iniciativa.

D os princípios gerais do Direito.

E a analogia e equidade.

Questão nº 15

FCC - 2015 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Área Administrativa. Considere:
I. As convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho são exemplos de fontes formais autônomas do Direito do Trabalho.
II. A legislação trabalhista faz referência aos costumes como fonte integradora do Direito do Trabalho.
III. A jurisprudência não é considerada fonte formal de Direito do Trabalho, uma vez que não há previsão legal para sua utilização, bem como se refere apenas a casos concretos e específicos.
Está correto o que se afirma em:
A I e II, apenas.
B III, apenas.
C I, II e III.
D I e III, apenas.
E II, apenas.

Questão nº 16

FCC - 2013 - TRT - 15ª Região - Técnico Judiciário - Área Administrativa. No tocante às fontes do Direito, considere:
I. Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes.
II. A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa.
III. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à origem, classifica-se como uma fonte estatal.
IV. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como imperativa.
Está correto o que se afirma APENAS em :
A II e IV.
B I e IV.
C I, II e III.
D II, III e IV.
E I e II.

Questão nº 17

FCC - 2009 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Técnico Judiciário - Área Administrativa

Considere:
I. Lei ordinária.
II. Medida provisória.
III. sentenças normativas.
IV. Convenção Coletiva de Trabalho.
V. Acordo Coletivo de Trabalho.
São Fontes de origem estatal as indicadas APENAS em
A I, II e V.
B I e II.
C I, II, IV e V.
D I, II e III.
E IV e V.

Questão nº 18

CESPE - 2008 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário - Área Administrativa. Considerando que determinada categoria profissional tem assegurada à gestante, por força de convenção coletiva, estabilidade no emprego por mais um mês além do período fixado na CF, assinale a opção correta.
A Dada a mencionada extensão da estabilidade no emprego, o período assegurado à gestante passou a ser de cinco meses a partir do parto.
B Diante do benefício atribuído, a licença-maternidade assegurada às gestantes da referida categoria profissional restou fixada em cinco meses.
C De fato, a categoria profissional não obteve nenhum benefício, uma vez que a convenção coletiva não tem o poder de prorrogar benefício constitucional.
D A convenção coletiva, por ser firmada entre sindicato e empresa, pode assegurar a extensão do benefício.
E A convenção coletiva é considerada uma fonte autônoma do direito do trabalho.

Questão nº 19

Acerca dos princípios e fontes do Direito do Trabalho, julgue os itens que se seguem.
Quando houver omissão nas disposições da legislação trabalhista, nos contratos individuais ou nas convenções e acordos coletivos de trabalho, o juiz do trabalho pode julgar por precedente jurisprudencial, analogia ou por eqüidade, inclusive adotando o Direito Comum como fonte subsidiária.
Certo

Errado

Questão nº 20

As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade.

Certo

Errado



Gabarito: 1 certo; 2 certo; 3 certo; 4 certo; 5 errado; 6 certo; 7 certo; 8 certo; 9 certo; 10 b); 11 e); 12 e; 13 d); 14 c); 15 a); 16 e); 17 d); 18 e); 19 certo e 20 errado.


Siga-me no instagram: @advogadomoisesmatoscosta

Bons estudos.

Até a próxima aula.


Referências Bibliográficas


Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15ª Ed. São Paulo:Ltr, 2016.

Calvet, Otávio. Curso de Direito do Trabalho para o Concurso Público do MPT. Vídeo-aula e material em PDF. Recife: CERS, 2019.



 

 

 

 


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